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18 de junho de 2026

Alvará judicial para menores: o que toda produtora audiovisual precisa saber

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Por Thiago Macedo Clayton

 

A participação de menores é parte essencial do trabalho das produtoras audiovisuais, cujas obras precisam representar a vida — ainda que de forma imaginada — em todas as suas dimensões, tenham elas finalidades publicitárias ou não, não sendo possível a eliminação da presença de crianças e adolescentes em cena sem que isso acarrete um empobrecimento da atividade criativa. Trata-se, portanto, de atividade lícita, culturalmente relevante e economicamente consolidada neste segmento de mercado.

Por outro lado, crianças e adolescentes são naturalmente vulneráveis — muitas vezes por parte dos próprios responsáveis, que podem ser tentados a sobrepor interesses comerciais ao bem-estar e desenvolvimento saudável dos menores que representam —, sendo certo que o caráter comercial, embora relevante e legítimo, jamais pode se sobrepor à proteção a que os menores fazem jus.

É nesse sentido que o ordenamento jurídico brasileiro, em sintonia com o direito internacional do trabalho1, incluiu na Constituição Federal de 19882 o dever de proteção de crianças e adolescentes com absoluta prioridade, colocando-os a salvo de toda forma de exploração e negligência, o que foi operacionalizado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente3 ao atribuir aos tribunais a função de estabelecer regras próprias ou condicionar a participação de menores nesse tipo de obra à obtenção de uma autorização judicial prévia com o objetivo de avaliar as condições em que a atividade será desenvolvida e garantir a sua proteção integral.

Não obstante, há uma parcela significativa da sociedade civil e do próprio Poder Judiciário que atua no sentido de restringir ou mesmo impedir a participação de menores em produções audiovisuais. Essa tendência tem se traduzido na imposição de obstáculos crescentes, com exigências que vão além do que a legislação expressamente prevê, gerando insegurança jurídica para as produtoras e dificultando a obtenção das autorizações necessárias para a realização de suas obras.

A questão ganhou novos contornos com o surgimento dos chamados influenciadores mirins, muitas vezes expostos a situações de adultização precoce. Esse fenômeno ampliou o debate sobre os limites do trabalho infantil artístico no ambiente digital e impulsionou uma série de iniciativas públicas voltadas ao reforço dos mecanismos de controle, culminando com a edição da Lei n.º 15.211/2025, o chamado “ECA Digital”, com reflexos diretos sobre as produtoras que vem sendo afetadas ainda mais pelo endurecimento geral do entendimento sobre a matéria.

Nesse sentido, o MPT emitiu na última semana uma nota4 reafirmando a obrigatoriedade de alvará judicial para menores que desenvolvem trabalho artístico em que deverá ser avaliada a compatibilidade da atividade com a frequência escolar, a vedação ao trabalho noturno e a proibição de situações prejudiciais ao desenvolvimento de crianças e adolescentes em todos os seus aspectos. A nota sinaliza ainda que o Ministério Público do Trabalho seguirá acompanhando as condições em que a atividade é desenvolvida à luz do princípio da proteção integral da criança e do adolescente.

Tudo indica, portanto, que o setor audiovisual deverá se preparar adicionalmente para um ambiente de intensificação de fiscalizações mais rigorosas que buscarão comprovar se houve o cumprimento efetivo das exigências contidas no alvará pelas produtoras durante a realização da produção.

Nesse cenário, a obtenção e conferência diligente da documentação exigida, assim como o cumprimento das regras e prazos para obtenção de alvarás conforme estabelecido pelos tribunais, torna-se ainda mais essencial para as produtoras audiovisuais.

Como exemplo, citamos a Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça de São Paulo que indica a relação de documentos essenciais a serem apresentados5 e determina o prazo de apresentação do pedido com pelo menos 20 dias de antecedência em relação à data da participação dos menores6. Na prática, contudo, cada juízo tem suas próprias exigências e peculiaridades, sendo comum que haja a solicitação de documentação adicional além do básico previsto na norma mencionada.

A questão torna-se ainda mais desafiadora em face da necessidade de conciliação de todo esse regramento com cronogramas de produção exíguos decorrentes da própria dinâmica do mercado publicitário. É preciso lembrar, contudo, que, em caso de irregularidade, a responsabilidade recai predominantemente sobre a produtora, independentemente de quem tenha imposto o prazo ou criado as condições para o descumprimento.

 

  A conformidade legal não é apenas uma obrigação: é também a melhor proteção que uma produtora pode ter.

 

Nesse contexto, uma assessoria jurídica especializada deixou de ser apenas um simples diferencial para se tornar uma necessidade concreta nesse tipo de processo. Conhecer as regras aplicáveis, antecipar a documentação exigida por cada juízo e acompanhar as constantes alterações legislativas e normativas do setor são tarefas que demandam experiência acumulada e atuação permanente na área.

Com décadas de atuação no mercado audiovisual e acompanhamento contínuo de todas as movimentações legislativas, jurisprudenciais e regulatórias que impactam o setor, o Coelho & Morello está preparado para assessorar produtoras em todas as etapas do processo de obtenção de alvarás judiciais — desde a organização da documentação ao acompanhamento integral do pedido perante as Varas da Infância e Juventude, contribuindo tanto para a obtenção ágil da autorização como para a resposta adequada em caso de fiscalizações futuras.

 

1 Convenções n.º 138 e 182 da OIT.

2 Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

3 Lei n.º 8.069/90.

4 Disponível em: https://mpt.mp.br/pgt/noticias/trabalho-infantil-artistico-em-plataformas-digitais-exige-autorizacao-judicial-individual

5 Provimento CG nº 39/2015.

6 Provimento CG nº 23/2025.


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