Alvará judicial para menores: o que toda produtora audiovisual precisa saber
Por Thiago Macedo Clayton
A participação de menores é parte essencial do trabalho das produtoras audiovisuais, cujas obras precisam representar a vida — ainda que de forma imaginada — em todas as suas dimensões, tenham elas finalidades publicitárias ou não, não sendo possível a eliminação da presença de crianças e adolescentes em cena sem que isso acarrete um empobrecimento da atividade criativa. Trata-se, portanto, de atividade lícita, culturalmente relevante e economicamente consolidada neste segmento de mercado.
Por outro lado, crianças e adolescentes são naturalmente vulneráveis — muitas vezes por parte dos próprios responsáveis, que podem ser tentados a sobrepor interesses comerciais ao bem-estar e desenvolvimento saudável dos menores que representam —, sendo certo que o caráter comercial, embora relevante e legítimo, jamais pode se sobrepor à proteção a que os menores fazem jus.
É nesse sentido que o ordenamento jurídico brasileiro, em sintonia com o direito internacional do trabalho1, incluiu na Constituição Federal de 19882 o dever de proteção de crianças e adolescentes com absoluta prioridade, colocando-os a salvo de toda forma de exploração e negligência, o que foi operacionalizado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente3 ao atribuir aos tribunais a função de estabelecer regras próprias ou condicionar a participação de menores nesse tipo de obra à obtenção de uma autorização judicial prévia com o objetivo de avaliar as condições em que a atividade será desenvolvida e garantir a sua proteção integral.
Não obstante, há uma parcela significativa da sociedade civil e do próprio Poder Judiciário que atua no sentido de restringir ou mesmo impedir a participação de menores em produções audiovisuais. Essa tendência tem se traduzido na imposição de obstáculos crescentes, com exigências que vão além do que a legislação expressamente prevê, gerando insegurança jurídica para as produtoras e dificultando a obtenção das autorizações necessárias para a realização de suas obras.
A questão ganhou novos contornos com o surgimento dos chamados influenciadores mirins, muitas vezes expostos a situações de adultização precoce. Esse fenômeno ampliou o debate sobre os limites do trabalho infantil artístico no ambiente digital e impulsionou uma série de iniciativas públicas voltadas ao reforço dos mecanismos de controle, culminando com a edição da Lei n.º 15.211/2025, o chamado “ECA Digital”, com reflexos diretos sobre as produtoras que vem sendo afetadas ainda mais pelo endurecimento geral do entendimento sobre a matéria.
Nesse sentido, o MPT emitiu na última semana uma nota4 reafirmando a obrigatoriedade de alvará judicial para menores que desenvolvem trabalho artístico em que deverá ser avaliada a compatibilidade da atividade com a frequência escolar, a vedação ao trabalho noturno e a proibição de situações prejudiciais ao desenvolvimento de crianças e adolescentes em todos os seus aspectos. A nota sinaliza ainda que o Ministério Público do Trabalho seguirá acompanhando as condições em que a atividade é desenvolvida à luz do princípio da proteção integral da criança e do adolescente.
Tudo indica, portanto, que o setor audiovisual deverá se preparar adicionalmente para um ambiente de intensificação de fiscalizações mais rigorosas que buscarão comprovar se houve o cumprimento efetivo das exigências contidas no alvará pelas produtoras durante a realização da produção.
Nesse cenário, a obtenção e conferência diligente da documentação exigida, assim como o cumprimento das regras e prazos para obtenção de alvarás conforme estabelecido pelos tribunais, torna-se ainda mais essencial para as produtoras audiovisuais.
Como exemplo, citamos a Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça de São Paulo que indica a relação de documentos essenciais a serem apresentados5 e determina o prazo de apresentação do pedido com pelo menos 20 dias de antecedência em relação à data da participação dos menores6. Na prática, contudo, cada juízo tem suas próprias exigências e peculiaridades, sendo comum que haja a solicitação de documentação adicional além do básico previsto na norma mencionada.
A questão torna-se ainda mais desafiadora em face da necessidade de conciliação de todo esse regramento com cronogramas de produção exíguos decorrentes da própria dinâmica do mercado publicitário. É preciso lembrar, contudo, que, em caso de irregularidade, a responsabilidade recai predominantemente sobre a produtora, independentemente de quem tenha imposto o prazo ou criado as condições para o descumprimento.
| A conformidade legal não é apenas uma obrigação: é também a melhor proteção que uma produtora pode ter. |
Nesse contexto, uma assessoria jurídica especializada deixou de ser apenas um simples diferencial para se tornar uma necessidade concreta nesse tipo de processo. Conhecer as regras aplicáveis, antecipar a documentação exigida por cada juízo e acompanhar as constantes alterações legislativas e normativas do setor são tarefas que demandam experiência acumulada e atuação permanente na área.
Com décadas de atuação no mercado audiovisual e acompanhamento contínuo de todas as movimentações legislativas, jurisprudenciais e regulatórias que impactam o setor, o Coelho & Morello está preparado para assessorar produtoras em todas as etapas do processo de obtenção de alvarás judiciais — desde a organização da documentação ao acompanhamento integral do pedido perante as Varas da Infância e Juventude, contribuindo tanto para a obtenção ágil da autorização como para a resposta adequada em caso de fiscalizações futuras.
1 Convenções n.º 138 e 182 da OIT.
2 Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
3 Lei n.º 8.069/90.
4 Disponível em: https://mpt.mp.br/pgt/noticias/trabalho-infantil-artistico-em-plataformas-digitais-exige-autorizacao-judicial-individual
5 Provimento CG nº 39/2015.
6 Provimento CG nº 23/2025.

