MEDIDA PROVIDÓRIA Nº 899, de 16 de outubro de 2019
A MP, batizada pelo governo como “MP do Contribuinte Legal”, dispõe sobre a possibilidade de realizar a transação tributária prevista no artigo 171 do Código Tributário Nacional.
A transação nada mais é do que a possibilidade da autoridade competente negociar dívidas tributárias com o contribuinte.
A previsão é que seja possível realizar três modalidades de transação, sendo: I – individual ou por adesão, quanto aos débitos já inscritos em dívida ativa; II – por adesão, para os demais débitos em contencioso administrativo ou judicial, e III – também por adesão, para o contencioso envolvendo débitos de baixo valor.
No texto da MP há previsão de cobrança da dívida com descontos de até 50% dos encargos (juros e multa) e para as pessoas físicas e micro ou pequenas empresas esse percentual pode chegar até 70%, com números de parcelas em até 84 meses ou 100 meses respectivamente.
A MP não prevê possibilidade de transação para as multas de origem criminal ou multas decorrentes de fraudes.
A transação poderá ser proposta pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, de forma individual ou por adesão; pela Procuradoria Geral Federal; pela Procuradoria Geral da União, ou ainda, por iniciativa do devedor.
Por fim, é importante ressaltar que a MP ainda depende de regulamentação .
Os advogados da área tributária deste escritório acompanharão a edição das normas que regulamentarão a Medida Provisória para envio de futuro comunicado.