Instrução Normativa Nº2168/2023 – RFB Abre Caminho Para a Autorregularização Incentivada
Por João Paulo Morello, Bruno Cavarge, Fabiana Camargo e Vinícius Morais de Souza
Autorregularização – O que é?
Instituído pela Lei nº14.470/23, o programa visa estimular os contribuintes devedores de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil a regularizarem sua situação. Poderão ser objeto de autorregularização:
- Créditos que não tenham sido constituídos até 30/11/2023, inclusive aqueles sob fiscalização;
- Créditos que se constituírem após 30/11/2023 e até 1º de abril de 2024, mas antes do termo final do prazo para adesão.
Quais os Benefícios?
Os débitos poderão ser pagos com redução de 100% de:
- Multa de Mora
- Multa de Ofício
- Juros de Mora
Quem pode aderir?
Pessoas Físicas e Jurídicas não optantes pelo regime do SIMPLES.
Até quando?
Interessados devem formalizar a adesão até 1º de Abril de 2024.
Quais os requisitos?
Pagar:
- Uma entrada mínima de 50% do débito, à vista;
- O Saldo em 48 prestações mensais sucessivas.
Pagamento Facilitado da Entrada
Ao invés de efetivamente pagar a entrada mínima exigida para adesão, os contribuintes poderão se utilizar, para esta finalidade, de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, limitada a 50% da dívida. É possível, também, a utilização de precatórios, próprios ou adquiridos de terceiros.
Determinação e utilização dos créditos
O crédito de prejuízo fiscal utilizável e a base de cálculo negativa do CSLL serão obtidos a partir da aplicação das alíquotas do IRPJ e da CSLL sobre os respectivos montantes.
A utilização destes créditos para a autorregularização impedirá o seu aproveitamento para compensação com a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL. Os créditos poderão ser utilizados pela própria empresa devedora, por aquela que ela controla, ou pela empresa que é controladora da devedora.
Como aderir?
Site da RFB: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br
Passo a Passo:
Portal e-CAC > Aba “Legislação e Processo” > Serviço “Requerimentos Web”.
O requerimento ensejará a suspensão da exigibilidade da dívida, enquanto pendente de análise, e será considerado como anuência do contribuinte para que todas as comunicações relativas à autorregularização sejam feitas por meio do e-CAC. Enquanto não deferido o requerimento, o contribuinte deverá pagar as parcelas, corrigidas pela SELIC, por meio de DARF, com o código de receita 6070. Após o deferimento, o DARF deverá ser emitido no Portal e-CAC.
Deferido o parcelamento, ficam suspensos a exigibilidade do crédito e os efeitos do registro do devedor no CADIN.
Exclusão – Caso o contribuinte deixe de pagar 3 parcelas consecutivas, ou 6 alternadas; ou a última prestação, a RFB o comunicará para que quite a prestação, sob pena de ser excluído do parcelamento
Rescisão do Parcelamento – Havendo exclusão ou indeferimento da utilização dos créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL definitivos, o parcelamento será rescindido. Neste caso, o contribuinte perderá o benefício de redução das multas e juros e o crédito voltará a ser exigível.