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18 de outubro de 2023

Empresas tem até o dia 25 de outubro para ingressar com ação para recuperação de crédito do Sistema S

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Em sessão marcada para o dia 25 de outubro, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deverá iniciar o julgamento sobre o limite de 20 salários-mínimos aplicável à base de cálculo das contribuições destinadas às terceiras entidades.

Antes de explicar do que se trata a tese, é importante que se faça uma distinção entre Contribuições de Terceiros e Contribuições Previdenciárias. As primeiras não são repassadas ao INSS. A Receita Federal do Brasil é responsável por arrecadá-las e repassá-las aos destinatários terceiros, quais sejam o FNDE, o INCRA e todo o Sistema “S” (Sesi, Senai, Sebrae, Sesc, Senar, etc.).

Já as Contribuições Previdenciárias são repassadas ao INSS e utilizadas para o custeio de aposentadorias e demais benefícios previdenciários, como por exemplo, Auxílio-Doença e Auxílio-Acidente.

Nada obstante ambas as contribuições sejam pagas pelo empregador, a discussão gira em torno somente das contribuições de terceiros.

A tese fundamenta-se no fato de que, atualmente, as empresas estão recolhendo as contribuições sobre o valor total de suas folhas de pagamento. Entretanto, a base de cálculo destas contribuições não é o valor total da folha de pagamento, mas sim, o valor equivalente a 20 salários-mínimos.

Exemplificando: uma empresa cuja folha de pagamento é de R$ 100.000,00 (cem mil reais) não deve recolher as contribuições sobre este valor, mas, sim, sobre R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais), o que equivale a 20 vezes o salário-mínimo atualmente vigente.

Com isso, o Tema 1079, da relatoria da ministra Regina Helena Costa, é uma das mais significativas controvérsias em termos de expressão econômica, sobretudo para empresas com muitos funcionários.

A discussão se aplica para todas as empresas com empregados no regime celetista, inclusive para aquelas que se beneficiam com a desoneração da folha de pagamentos, desde que cumpridos os requisitos abaixo:

1. Ser empresa destinada ao comércio, indústria ou prestação de serviços;
2. Possuir folha de pagamento maior que R$ 26.400,00 (20 salários-mínimos vigentes) e;
3. Estar sujeita ao regime do Lucro Presumido ou do Lucro Real.

Desde 2021, todos os processos sobre a matéria estavam suspensos por determinação do STJ, mas, antes disso, em 2020, a 1ª Turma do STJ chegou a decidir, em julgamento unânime, que a base de cálculo das contribuições destinadas aos Terceiros (Salário Educação, INCRA, SESC, SENAI, SEBRAE, etc.), incidentes sobre a folha de pagamentos da empresa, deve respeitar o teto de 20 salários-mínimos.

Afinal, o artigo 1º, do Decreto-Lei nº 1.861/1981, dispunha que as contribuições incidiriam sobre o limite máximo de exigência das contribuições previdenciárias, e, o art. 4º, da Lei nº 6.950/1981, indicava que este limite corresponderia 20 vezes o maior salário-mínimo vigente. Posteriormente, o Decreto Lei nº 2.318/1986 revogou a norma que previa o teto para as contribuições a terceiros e estipulou que as contribuições patronais não mais estariam sujeitas àquele limite.

Em que pese a União defenda que as alterações eliminaram o teto de vinte salários-mínimos para a base de cálculo das Contribuições a Terceiros, fato é que o art. 4º, Parágrafo Único, da Lei nº 6.950/1981 expressamente consigna que aquele limite se aplica às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros e permanece vigente até hoje.

A conclusão do STJ para tal Leading case deverá ser aplicada a todos os processos judiciais em curso no Brasil e, como regra, não produz efeitos automáticos para empresas que não ingressarem com medida judicial para resguardar seus interesses.

Portanto, é importante que as empresas sujeitas ao recolhimento das contribuições devidas a terceiros avaliem a oportunidade de ingressar com esta discussão judicial para evitar que uma futura modulação dos efeitos da decisão final não prejudique o direito à restituição ou compensação de valores recolhidos a maior no passado. Ingressar com ação judicial antes da data do julgamento é fundamental para, conservadoramente, resguardar o direito à utilização desses créditos.

Nosso escritório está a inteira disposição para prestar maiores esclarecimentos, bem como para apresentar proposta para ajuizamento emergencial da medida judicial cabível.


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