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11 de fevereiro de 2026

Lucro Presumido: Receita Federal muda a regra do jogo e empresas podem estar pagando imposto antes da hora

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Nos últimos meses, empresas enquadradas no regime do lucro presumido passaram a conviver com uma alteração relevante na forma como a Receita Federal vem exigindo o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A mudança decorre da Lei Complementar nº 224, de 2025, recentemente regulamentada por normas infralegais, e tem provocado dúvidas, insegurança jurídica e, sobretudo, impactos financeiros imediatos para diversos contribuintes.

 

A referida legislação estabeleceu a redução de determinados benefícios fiscais federais e, como contrapartida, instituiu um adicional de 10% na apuração do IRPJ e da CSLL para empresas optantes pelo lucro presumido cujo faturamento anual supere o montante de R$ 5 milhões de reais. Em um primeiro momento, a regra parecia simples e restrita a empresas de maior porte. Contudo, a forma como a Receita Federal passou a operacionalizar essa cobrança alterou significativamente o alcance prático da norma.

 

Por meio da Instrução Normativa nº 2.306, publicada em 2026, a Receita Federal consolidou o entendimento de que o limite anual deve ser aplicado de forma proporcional a cada trimestre. Assim, sempre que a receita bruta trimestral ultrapassar R$ 1,25 milhão, o adicional de 10% passa a ser exigido de imediato, independentemente do resultado que a empresa venha a apresentar ao final do ano-calendário.

 

Na prática, isso significa que empresas com faturamento oscilante, ainda que não atinjam o limite anual de cinco milhões de reais, podem ser compelidas a recolher IRPJ e CSLL a uma carga maior ao longo do exercício, antecipando um tributo cuja efetiva incidência só poderia ser confirmada no encerramento do ano. Trata-se de uma mudança sensível na lógica do lucro presumido, tradicionalmente reconhecido como um regime de apuração simplificado e previsível.

 

Esse novo modelo tem sido interpretado por diversos especialistas como uma forma indireta de antecipação tributária, com efeitos relevantes sobre o fluxo de caixa das empresas. O próprio ato normativo da Receita reconhece que essa sistemática pode gerar recolhimentos superiores ao efetivamente devido ao final do exercício, prevendo, apenas posteriormente, a possibilidade de compensação ou restituição dos valores pagos a maior.

 

É justamente nesse ponto que surgem os questionamentos jurídicos. O debate que se instaura não se limita a cálculos contábeis ou ajustes administrativos, mas alcança princípios constitucionais centrais do sistema tributário brasileiro. Discute-se, entre outros aspectos, se o lucro presumido pode ser tratado como benefício fiscal sujeito a redução, se é legítima a majoração automática da base de cálculo sem relação direta com a efetiva capacidade contributiva da empresa e se atos infralegais podem, na prática, antecipar a exigência de tributos condicionados a apuração anual.

 

O tema já começa a chegar ao Poder Judiciário, com decisões iniciais que revelam a existência de controvérsia relevante e a ausência de consenso sobre a legalidade da cobrança nos moldes atualmente exigidos pela Receita Federal. Ainda que não haja, até o momento, posicionamento definitivo, o cenário é de clara instabilidade jurídica.

 

Diante desse contexto, torna-se indispensável que as empresas enquadradas no lucro presumido avaliem com atenção os efeitos concretos dessa nova sistemática sobre sua carga tributária. Muitas vezes, o impacto não é percebido de imediato, mas se revela ao longo do ano, à medida que os recolhimentos se acumulam. Em determinados casos, a adoção de medidas jurídicas preventivas pode ser decisiva para evitar desembolsos indevidos ou para preservar o equilíbrio financeiro da atividade empresarial.

 

A discussão não envolve descumprimento da lei, tampouco busca por soluções artificiais. Trata-se, antes, de compreender os limites da atuação do Fisco, a compatibilidade das novas exigências com a Constituição e as alternativas legítimas disponíveis para o contribuinte diante de um cenário normativo em transformação.

 

Em momentos como este, informação qualificada e análise jurídica individualizada fazem toda a diferença. Cada empresa possui características próprias, e somente uma avaliação técnica aprofundada permite identificar riscos, oportunidades e a estratégia mais adequada a ser adotada.


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