BOLETIM

2/12/22
Suspenso julgamento sobre coisa julgada em matéria tributária

Na última sexta-feira, o Supremo Tribunal Federal (STF) reabriu o julgamento que impactará todos os processos que discutem pagamento de tributos. Os ministros estão analisando se decisões judiciais definitivas, que favorecem os contribuintes, perdem o efeito de forma imediata e automática quando há mudança de jurisprudência na Corte.

São os temas 881 e 885, de relatoria dos Ministros Fachin e Barroso, respectivamente.

Nos referidos recursos, a Suprema Corte analisará se, nos casos em que ocorra mudança de entendimento jurisprudencial acerca da incidência de determinado tributo, a decisão transitada em julgado em sentido contrário (i) perde os seus efeitos automaticamente ou (ii) se há necessidade de ajuizamento de medida judicial para a sua revogação.

Até o momento, ambos os relatores concordam que a mudança jurisprudencial do STF gera a quebra automática do trânsito em julgado de casos anteriores decididos em sentido contrário. Não seria necessário, portanto, o ajuizamento de ação rescisória.

Há muito se aguarda o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca dos limites temporais da coisa julgada, no que tange seus desdobramentos nas relações jurídico-tributárias de trato continuado.

O ministro Luiz Edson Fachin é relator de um dos recursos, no qual já havia maioria para definir que a decisão transitada em julgado é anulada nos casos em que o novo entendimento da Corte tenha sido definido de forma vinculante, ou seja, em ADI, ADC ou em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida.

Um outro recurso, relatado por Luís Roberto Barroso, debatia a anulação nos casos em que a decisão do STF fosse em um caso concreto, sem efeitos para mais ninguém além das partes. O relator e outros quatro ministros tinham sido a favor de anular as decisões transitadas em julgado também nesses casos.

Todavia, no último dia 22 o ministro Luiz Edson Fachin pediu destaque no julgamento dos recursos. Com isso, os julgamentos vão recomeçar do zero, na sessão presencial. Cabe à presidência decidir quando os processos voltarão à pauta.

A controvérsia se mostra de grande relevância para as empresas e a expectativa é que, no próximo ano, a presidente da Corte, Ministra Rosa Weber, inclua ambos os processos em pauta para um novo julgamento.

Com o julgamento dos temas em questão (881 e 885), o STF pretende dirimir a controvérsia relativa aos limites temporais da coisa julgada e seus desdobramentos nas relações tributárias que se prolongam no tempo.

Todavia, se o entendimento da maioria formada até agora se confirmar, no julgamento no plenário físico, as empresas que tiveram decisão favorável para não recolher a CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido deverão voltar a pagar a contribuição.

A decisão vai afetar pelo menos quatro teses fundamentais, com enorme impacto para o contribuinte: as relativas à cobrança de CSLL, de IPI, contribuição patronal sobre terço de férias e Cofins de sociedades uniprofissionais.

Entendemos que a anulação imediata da coisa julgada fere flagrantemente princípios basilares do direito processual civil e constitucional, colocando em xeque a segurança jurídica das decisões anteriormente proferidas pelo judiciário. Nesse sentido, o Fisco só poderia valer-se da anulação da coisa julgada após o ajuizamento e consequente decisão favorável em ação rescisória.

A equipe Tributária do Coelho & Morello Advogados está à disposição para esclarecimentos a respeito do tema.