BOLETIM

13/12/22
STF decide sobre data de início do FAP

Por Thiago Martins Garcia Silva, Bruno Cavarge Jesuino dos Santos e Fabiana Camargo

Conforme informado em artigo anterior, em vigor desde 2010, o FAP é calculado comparando a frequência, a gravidade e o custo previdenciários dos acidentes e doenças do trabalho que acometeram os funcionários de empresas do mesmo setor econômico. O FAP funciona como um modulador das alíquotas e visa incentivar melhores condições de trabalho e de saúde, e ao mesmo tempo estimular a efetividade das políticas preventivas e de proteção adotadas pelas empresas brasileiras.

Este coeficiente foi instituído pelo artigo 10 da Lei Federal n.º 10.666/2003 e promove a redução em até 50% ou a majoração em até 100% da contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT) de 1%, 2% ou 3%.

O FAP é um multiplicador, que varia de 0,5000 a 2,0000, a ser aplicado sobre as alíquotas de 1%, 2% ou 3% da tarifação coletiva por subclasse econômica, incidentes sobre a folha de salários das empresas para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho.

Com a aplicação do FAP, portanto, as alíquotas finais da contribuição podem variar entre 0,5% e 6% – diminuir à metade ou dobrar.

Todavia existia uma grande disputa no STF sobre o FAP. O debate girava em torno da data de início das cobranças e foi levantado pelas Empresas por conta da metodologia usada para calcular o índice. (RE 677725)

As empresas argumentam que nos dois primeiros anos foram usados para a cobrança dados anteriores à própria instituição do FAP, prática que seria vedada pela Constituição Federal.

Isso porque o artigo 150 da CF diz que União, Estados e municípios não podem cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.

O FAP foi instituído em 2009 e as cobranças tiveram início em janeiro de 2010. Só que o cálculo teve como base as ocorrências registradas nas empresas nos anos de 2008 e 2007, já que o FAP tem como base sempre os registros dos dois anos anteriores.

Com isso, as empresas argumentam que até 2013 utilizava-se ocorrências registradas antes da lei e, por esse motivo, as cobranças não seriam possíveis.

Certo é que essa discussão da diferença de tempo tem um enorme impacto econômico, visto que muitas empresas entraram com ação contra o FAP em 2010, contestando a constitucionalidade e a metodologia utilizada, e depositaram os valores discutidos em juízo.

Portanto, se os ministros tivessem decidido que nos dois primeiros anos de vigência da lei não se poderia cobrar, essas companhias poderiam levantar parte do dinheiro.

Todavia, em 02/12/2022 o STF encerrou essa celeuma ao decidir que esse índice, usado para reduzir ou elevar a alíquota da contribuição aos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), deve ser aplicado desde janeiro de 2010, e não desde 2013, como defendiam as empresas.

A questão foi definida por meio de embargos de declaração, analisados no Plenário Virtual, contra julgamento que reconheceu a constitucionalidade do FAP.

Relator do caso, o ministro Luiz Fux argumentou que a decisão de 2021 já havia indicado que o princípio da irretroatividade tributária não foi violado, uma vez que foram apenas fixadas as balizas para o primeiro processamento do FAP, com vigência a partir de janeiro de 2010, utilizados os dados concernentes aos anos de 2007 e 2008.

Por fim, ressaltamos que embora o STF tenha dirimido as questões constitucionais em torno da regulamentação do FAP e da possibilidade de alteração das alíquotas da contribuição ao SAT/RAT, os contribuintes que estão sujeitos ao recolhimento da contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho ainda possuem outras alternativas para recuperar o crédito dos último 5 anos, discutindo seu enquadramento nos correspondentes graus de risco, levando em consideração a aplicação do FAP por estabelecimento inscrito em CNPJ próprio ou mesmo questionando a metodologia de cálculo do FAP.

As equipes Trabalhista e Tributária do Coelho e Morello Advogados estão à disposição para esclarecimentos a respeito do tema.