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20/12/19
STF DECIDE TIPIFICAR COMO CRIME O ICMS DECLARADO E NÃO RECOLHIDO

O Escritório Coelho & Morello Advogados Associados informa que, no último dia 17, a maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal decidiu considerar como crime os contribuintes que declararem o ICMS mas deixarem de fazer o recolhimento do imposto.

O ICMS é hoje a principal fonte de receita para os Estados, o que torna o imposto tão importante. Basicamente, ele incide sobre a movimentação de mercadorias em geral, o que inclui produtos dos mais variados segmentos como eletrodomésticos, alimentos, cosméticos e sobre serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

A decisão foi tomada quando da análise do Recurso Ordinário em Habeas Corpus 163334/SC, onde um empresário do Estado de Santa Catarina foi acusado, mas absolvido, pelo crime de Apropriação Indébita Tributária por ter declarado um montante R$ 30 mil de ICMS e deixado de fazer o recolhimento do valor.

O crime é tipificado no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90, que estabelece que é crime deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos.

Contudo, a decisão é clara quanto a necessidade de que o agente infrator tenha a intenção dolosa de inadimplir ao tributo e que se trate de um devedor contumaz, ou seja, aquele que faz do não pagamento de dívidas e tributos uma fonte de renda, e, com isso, além do prejuízo aos cofres públicos, acaba promovendo a concorrência desleal e predatória.

A decisão proferida pelo STF ao caso não tem caráter vinculante aos demais, mas poderá servir como entendimento norteador para os demais tribunais.

Estima-se que casos como a este, em que o contribuinte declara o tributo mas deixa de efetuar o pagamento, já tenha alcançado a cifra de R$ 13,7 bilhões de reais em prejuízos para os Estados.

Conte conosco para saber mais informações sobre este e outros assuntos de natureza tributária.