BOLETIM

16/01/24
LIMITAÇÃO DA COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA – MEDIDA PROVISÓRIA 1.202/2023

Por Alexandre Pontes, Gustavo Nascimento e João Morello. 

A compensação tributária consiste na possibilidade de empresas utilizarem créditos, ou seja, valores pagos a maior ou indevidamente de tributos, ou mesmo, nos casos de créditos extemporâneos, valores que não foram utilizados á época correta, sendo aproveitado em outro momento pelo contribuinte. Em resumo, são créditos (valores) passíveis de restituição, como forma de quitação de seus débitos tributários.

A Medida Provisória em questão, possui o intuito de diminuir os impactos financeiros ao caixa da União, que por sua vez, tende a reforçar a arrecadação federal. A MP revoga os benefícios do PERSE, parcialmente a desoneração da folha de pagamento para determinados setores da economia, bem como limita a compensação de créditos tributários. Sobre este último assunto que iremos nos deter.

A MP traz a seguinte redação sobre a limitação da compensação tributária:

“Art. 4º A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 74. ………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………
§ 3º ……………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………
X – o valor do crédito utilizado na compensação que superar o limite mensal de que trata o art. 74-A.
………………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 74-A. A compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado observará o limite mensal estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 1º O limite mensal a que se refere o caput:

I – será graduado em função do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado;

II – não poderá ser inferior a 1/60 (um sessenta avos) do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, demonstrado e atualizado na data da entrega da primeira declaração de compensação; e

III – não poderá ser estabelecido para crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado cujo valor total seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, a primeira declaração de compensação deverá ser apresentada no prazo de até cinco anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial.”

Referente ao instituto da compensação tributária, o Decreto nº 7212, de 15 de junho de 2010, em seu Art. 268 (Art. 170 do CTN), informa que:

“Art. 268. O sujeito passivo que apurar crédito do imposto, inclusive decorrente de trânsito em julgado de decisão judicial, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observadas as demais prescrições e vedações legais “

Quanto a questão da segurança jurídica, o Art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal reza que:

“XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;”

De acordo com o texto da MP, que alterou o artigo 74 da Lei 9.430/1996 e acrescentou o artigo 74-A à referida lei, a compensação de crédito decorrente de decisão judicial com trânsito em julgado deverá observar o limite mensal estabelecido por ato do Ministério da Fazenda, ou seja, ainda carece de regulamentação, de modo que seu valor não poderá ser inferior a 1/60 do valor total do crédito reconhecido judicialmente. Devemos lembrar que o conceito de decisão transitada em julgado é o momento em que a decisão judicial se torna imutável e indiscutível, ou seja, não pode mais ser alterada ou questionada.

Como podemos observar, a nova regra traz limitações aos contribuintes que até então não existiam, sendo o mais preocupante, a segurança jurídica, pois viola direitos e garantias já constituídos, de acordo com o Art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.

Interessante analisar que a MP não regulamentou claramente se a mudança se aplica aos pedidos de habilitação diferidos ou mesmo, os que estão aguardando a manifestação da Receita Federal do Brasil. A norma também não estipulou o limite mensal de valores a serem compensados, deixando a cargo do Ministro da Fazenda. Estas questões trazem desconforto e insegurança ao contribuinte, pois a alteração estipulada pela MP não determinou qual seria o seu alcance.

Em que pese a Medida Provisória ter força de Lei, em caso de matéria tributária, diferentemente de outras matérias, a Constituição exige que alterações, como as previstas nesta norma, sejam feitas por Lei Complementar. Vale mencionar que as Medidas Provisórias têm prazo determinado de duração (máximo de 120 dias) e devem ser submetidas à análise do Congresso Nacional, que deliberará por convertê-las, ou não, em Lei.

A MP 1.202/2023 trouxe mudanças que irão impactar diretamente o caixa dos contribuintes e a forma imposta por ela, poderá ser considerada como confisco. Em consequência ao exposto acima, provavelmente os tribunais terão inúmeras ações, principalmente de inconstitucionalidade, questionando as restrições condicionadas pela MP.

A Equipe Tributária – Consultoria e Contencioso – está à inteira disposição para tratar das alterações realizadas pela MP 1.202/23.