BOLETIM

11/06/24
FORO DE ELEIÇÃO: ALTERAÇÃO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Foi sancionada na última terça-feira (04/06) a Lei 14.879/2024, que promove alterações no Código de Processo Civil para estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação.

Desse modo, o texto aprovado modificou o § 1º do art. 63 do CPC para limitar as hipóteses de eficácia das cláusulas de eleição de foro, além de acrescentar o § 5º, prevendo que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declínio de competência de ofício.

O foro de eleição é uma escolha feita pelas partes do negócio jurídico do local onde eventual processo para discutir a relação jurídica irá tramitar.

Na redação anterior, as partes envolvidas em uma ação cível poderiam escolher o local onde ela seria ajuizada, sem restrição ao local de residência. A partir de agora, o foro eleito deverá guardar relação com o domicílio ou a residência de uma das partes, ou ainda com o local de cumprimento da obrigação.

Há uma ressalva, no entanto, no que se refere aos contratos de consumo: se o foro eleito, mesmo sem observar esse novo requisito, for benéfico ao consumidor, terá validade.

Conforme justificativa apresentada pelo Deputado Rafael Prudente, proponente do Projeto de Lei agora convertido em lei, a escolha do foro não pode ser realizada de maneira arbitrária e abusiva, visto que tal prática contraria o princípio da boa-fé objetiva.

Ademais, conforme novo parágrafo 5º introduzido no artigo 63, a propositura de uma ação em desacordo com a regra estabelecida pelo caput do dispositivo passa a ser considerada uma prática abusiva.

A sanção desta Lei fere princípios basilares do Direito, notadamente, a liberdade e a autonomia contratuais.

Essas alterações representam um retrocesso e não se adequam à sistemática do Código de Processo Civil, que é tendente à flexibilização de normas processuais, como se vê com a regulação do negócio jurídico processual.

Cabe lembrar que a redação original do CPC já previa mecanismos para evitar o desvio de finalidade na cláusula de eleição de foro, considerando que tanto o juiz pode realizar o controle de ofício, quando a considerar abusiva, tornando-a ineficaz (art. 63, §3º).

O direito dos contratantes inserirem a clausula de eleição de foro sempre esteve presente nos recentes diplomas processuais brasileiros, sem que fossem identificados quaisquer problemas práticos relacionados à eleição de foro.

Para aqueles que atuam no contencioso, é evidente o legítimo desejo dos jurisdicionados de assegurar, muitas vezes em troca do pagamento de altas custas, que seu caso seja analisado por um juiz familiarizado com questões mais especializadas, especialmente no contexto de disputas empresariais. Eles esperam que o juiz tenha a disponibilidade necessária para uma análise aprofundada do processo e que seja inegavelmente neutro, mantendo uma equidistância, inclusive territorial, em relação às partes envolvidas.

Destaca-se que a nova lei entrou em vigor na data de sua publicação.

Um ponto de atenção para todas as empresas que possuem foro de eleição em seus contratos civis é o fato de que a lei foi totalmente omissa no tocante a como as novas regras afetarão a validade dos contratos firmados anteriormente a sua vigência e que não atendam os requisitos legais ora impostos, o que sem dúvida poderá gerar inúmeros debates jurídicos dentro e fora dos Tribunais pátrios, ao longo dos próximos meses.

Objetivando mitigar riscos, recomenda-se a reavaliação para a celebração de futuros contratos e uma revisão daqueles em curso, com eventuais aditamentos, para que neles haja elementos (domicílio dos contratantes ou local em que a obrigação contratual deva ser cumprida) que justifiquem a pertinência do local do foro escolhido, de forma a se evitar que eventual litígio seja processado em foro indesejado.

Nossa equipe está à disposição para quaisquer informações adicionais, bem como para avaliar seu impacto nas atividades de nossos parceiros e promover as medidas judiciais cabíveis para seu questionamento.

 

RONALDO CELANI HIPÓLITO

THIAGO MARTINS GARCIA SILVA