BOLETIM

3/06/24
Crédito de PIS/COFINS sobre a Locação de Veículos
Por Alexandre Pontes e João Paulo Morello, Head de M&A e TAX e Sócio Diretor do Coelho & Morello Advogados.

A locação de veículos, prática comum em diversos setores da economia, tem gerado debates acalorados no âmbito tributário, especialmente no que tange ao direito de creditamento de PIS/COFINS. As Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, que regulamentam a não cumulatividade dessas contribuições, preveem o direito ao crédito para despesas com aluguéis de imóveis, máquinas e equipamentos, mas não mencionam explicitamente os veículos, criando um vácuo interpretativo. 

A Receita Federal adota uma postura conservadora, restringindo o conceito de “máquinas e equipamentos” e, consequentemente, negando o direito ao crédito para a locação de veículos. Essa interpretação, baseada em uma leitura literal da legislação, encontra respaldo em diversas Soluções de Consulta, como a COSIT nº 155/2023, que considera veículos como bens de consumo e não como insumos necessários à produção. 

Em contrapartida, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) tem se mostrado mais receptivo à tese do creditamento, adotando uma interpretação teleológica da legislação, que busca alcançar a finalidade da norma e não apenas a sua literalidade. O CARF tem reconhecido que os veículos, quando utilizados como insumo na atividade da empresa, podem ser equiparados a máquinas e equipamentos, sendo, portanto, passíveis de creditamento. 

Essa mudança de paradigma é evidenciada em diversos acórdãos, como o de nº 3201-009.674 (2022), que garantiu o crédito para uma empresa de transporte que utilizava caminhões na sua atividade-fim. Outro exemplo emblemático é o Acórdão nº 9303-008.575 (2019), da Câmara Superior do CARF, que consolidou o entendimento de que a interpretação restritiva da Receita Federal não se coaduna com a realidade econômica e com o objetivo da legislação de incentivar a atividade produtiva. 

Para que o crédito seja reconhecido, é fundamental comprovar a essencialidade do veículo (em consonância com o RECURSO ESPECIAL Nº 1.221.170 – PR (2010/0209115-0,do STJ) para a atividade da empresa. Isso significa demonstrar que o veículo não é um mero bem de consumo, mas sim um insumo indispensável para a geração de receitas. Essa comprovação pode ser feita por meio de documentos que demonstrem a utilização do veículo na atividade-fim, como notas fiscais, contratos de locação, relatórios de utilização, entre outros. 

Podemos citar como exemplo:  

(i) uma empresa de locação de veículos pode creditar-se do PIS/COFINS sobre as despesas com a locação dos veículos que compõem sua frota, pois estes são essenciais para a sua atividade ou;  

(ii) uma empresa de construção civil pode creditar-se sobre a locação de caminhões utilizados para transportar materiais; 

(iii) da mesma forma, uma empresa de turismo pode creditar-se sobre a locação de ônibus utilizados para transportar seus clientes. 

O direito ao crédito de PIS/COFINS sobre a locação de veículos é um tema complexo e multifacetado, que exige uma análise cuidadosa da legislação e da jurisprudência. A divergência entre o posicionamento da Receita Federal e as decisões do CARF demonstra a necessidade de um debate mais aprofundado sobre o tema, que leve em consideração a realidade econômica e a finalidade da legislação tributária. 

Para as empresas que desejam pleitear o crédito, é fundamental buscar orientação profissional especializada e reunir provas robustas que demonstrem a essencialidade do veículo para a atividade empresarial. Com isso, aumentam as chances de sucesso no contencioso administrativo e judicial, garantindo a recuperação de créditos que podem fazer a diferença na saúde financeira do negócio. 

A Equipe de Consultoria Tributária do Coelho e Morello Advogados está a disposição para dirimir dúvidas referente ao tema deste artigo ou sobre outras questões que se façam necessárias.