BOLETIM

10/11/23
Dedução do PAT no IR: Decisão do STJ pode gerar economia às empresas

Em decisão recente, a 2ª Turma do STJ, por unanimidade, reconheceu a ilegalidade de previsão contida no Regulamento do Imposto de Renda que visava limitar as deduções da empresa com o PAT. Ao adotar este entendimento, a Corte garantiu a uma empresa de contact center o direito de deduzir, sem restrições, essas despesas no Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).

A discussão teve origem em 2021, quando o Decreto nº 10.854/2021   alterou o Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018) e incluiu os incisos  I e II, ao §1º, do art. 645, do Regulamento. De acordo com os novos incisos, a dedução referente ao Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT “será aplicável em relação aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos” e “deverá abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo”.

Todavia, o STJ entendeu que tais limitações para a dedução não constam expressamente nas leis criadoras do Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT e que, ainda que estas normas tragam cláusula geral de regulamentação, as restrições não poderiam ser estabelecidas via decreto.

Por se tratar da primeira decisão colegiada do STJ sobre o tema, ela é um marco para os contribuintes e seu julgamento por unanimidade sugere uma tendência a que se torne um entendimento estável da Corte.

Na prática, as empresas poderão aproveitar ao máximo as deduções novamente e isto gera um estímulo a que as empresas participem do PAT, o que, consequentemente, trará benefícios também aos colaboradores.

As alterações feitas no Regulamento do IR, porém, seguem vigentes, de modo que as empresas que, assim como o contact center, pretendam afastar a restrição à dedução, necessitam de uma decisão judicial reconhecendo a ilegalidade da vedação.

Neste cenário, é importante que as empresas avaliem, o quanto antes, o ajuizamento das ações buscando o direito de deduzirem do lucro tributável as despesas do PAT, sem as limitações do referido Decreto.