BOLETIM

20/07/18
Boletim – Município de São Paulo institui Programa de quitação de Precatório

Com a edição da Emenda Constitucional nº 99/2017, o Município de São Paulo por meio da Lei nº 16.953, de 12 de julho de 2018, instituiu o Programa Especial de Quitação de Precatórios, o qual tem por finalidade reduzir o número de precatórios judiciais pendentes de pagamento pelo Município de São Paulo.   

A referida Lei nº 16.953/2018 autorizou a compensação do valor líquido atualizado do precatório pendente de pagamento com até 92% (noventa e dois por cento) do montante atualizado do débito de natureza tributária ou não tributária, inscrito em dívida ativa até 25 de março de 2015, exceto débito que já tenha sido objeto de parcelamento incentivado do Município de São Paulo.

Poderá ser utilizado mais de um precatório para compensar um único débito ou utilizar um único precatório para compensar mais de um débito inscrito em dívida ativa.

Caso o valor do débito inscrito em dívida ativa seja superior ao valor do precatório, a lei ainda prevê a hipótese de parcelamento da diferença, em até cinco parcelas mensais e sucessivas, as quais serão atualizadas mensalmente pela variação da taxa SELIC, não podendo cada parcela ser:

 

  1. Inferior a R$50,00 para pessoas físicas, e
  2. Inferior a R$ 300,00 para pessoas jurídicas.

A compensação será requerida de forma eletrônica, sendo necessário o preenchimento de alguns requisitos, dentre os quais destacamos:

 

1.        Comprovação da titularidade do precatório pelo interessado, nos termos do art. 3º da Lei Municipal 16.953;

 

2.        Comprovação da inexistência de pendência ou da desistência de qualquer impugnação, recurso ou medida judicial referente a alteração ou invalidação do montante do precatório;

 

3.        Inexistir discussão judicial relativa ao precatório;

 

4.        Comprovação da renúncia ao direito sobre o qual se fundam eventuais ações ou embargos à execução fiscal que o objeto da ação seja a dívida inscrita em dívida ativa e eventuais impugnações, defesas e recursos na esfera administrativa;

 

5.        Recolher a parcela não compensada, equivalente a 8% de cada débito inscrito cuja compensação for requerida.

 

6.        Recolher encargos da cobrança judicial e extrajudicial incidentes sobre o débito inscrito cuja compensação for requerida.

Assim, sugerimos que as pessoas físicas e jurídicas avaliem eventuais benefícios que podem ser obtidos através da compensação de débitos com créditos decorrentes de precatórios próprios ou de terceiros, no âmbito do Município de São Paulo.

A nossa equipe tributária está à disposição para prestar o auxílio necessário.