BOLETIM

3/11/22
STJ altera entendimento sobre extinção da obrigação por depósito judicial na fase executiva

Por Thiago Martins Garcia Silva e Ronaldo Celani Hipólito

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu atualizar a tese fixada no Tema 677 dos recursos repetitivos.

A discussão envolve depósitos realizados na fase de execução da sentença. Na fase de execução, se o devedor discorda do valor, ele pode discuti-lo, chegando, inclusive, aos tribunais superiores. Para isso, ele deve garantir o montante da execução, geralmente por meio do depósito judicial, mas o credor só recebe efetivamente o dinheiro quando a discussão judicial é encerrada.

O problema é que, muitas vezes, em função dos índices utilizados pelos bancos, o valor atualizado fica, na prática, inferior ao valor da condenação.

O julgamento foi encerrado nessa quarta-feira (19/10), pelo placar apertado de 7 votos a 6 (REsp 1.820.963).

Prevaleceu o voto da Ministra Nancy Andrighi determinando que o depósito judicial no processo de execução, a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros, não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora. A nova tese ficou assim:

Na fase de execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.”

Segundo o novo entendimento, a correção monetária aplicada pelas instituições financeiras responsáveis pelos depósitos judiciais deve conviver com os encargos e correções monetárias previstos no título executivo. Ou seja, a instituição financeira que guarda o valor continua responsável pela correção monetária que já incidiam sobre o valor depositado – uma forma de atualização do valor no tempo. O devedor, por sua vez, ao valor que faltar para atingir o total da condenação, nos termos do título executivo.

Com isso, a Corte Especial do STJ definiu claramente que o devedor deverá arcar com esses encargos de mora surgidos após o depósito judicial.

A nova tese deve impedir que, na prática, o devedor deposite judicialmente o valor, discuta por um longo período, impedindo o levantamento por parte do credor, e, posteriormente, em um desfecho desfavorável, deixe de arcar com os encargos de sua mora.

Entendemos que a nova redação não só contraria o próprio entendimento histórico do STJ de que o depósito judicial é ato jurídico de pagamento dotado de forma especial, como faz tábula rasa do art. 334 do Código Civil (“considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais”).

Isso porque cabe exclusivamente ao juízo executório a decisão sobre a entrega do valor executado ao credor, a fim de obviar a satisfação do seu crédito. Se é fato que enquanto não levantado o valor depositado este ainda não se integrou ao patrimônio do credor, é igualmente inegável que tal valor já não faz parte do patrimônio do devedor.

Por fim, cabe ressaltar que ao desempatar o resultado, o ministro Og Fernandes sugeriu a modulação dos efeitos da nova tese, em homenagem à segurança jurídica e em atenção ao impacto potencial em milhares de casos já em tramitação no Judiciário. Todavia, o colegiado discutiu o tema e decidiu não modular os efeitos.

O acórdão que revisou o enunciado ainda não foi publicado, contudo, o novo entendimento já deve gerar reflexos nos processos em andamento, especialmente porque não foi acolhida a sugestão de modulação de efeitos.

Portanto, a nova Tese pode ser aplicada aos casos antigos, o que sugere que devedores que tenham valores depositados para discussão da execução possivelmente enfrentarão o assunto futuramente.

Isso impacta na tomada de decisão dos devedores em perpetuar discussões em juízo, pois deverão agora avaliar os valores a serem acrescidos até o trânsito em julgado e, de certa forma, o entendimento tende a buscar reduzir o volume de recursos.

No mais, ao invés de imobilizar capital em depósito, às empresas optarão por outras formas de garantia, bem como irão requerer a substituição das penhoras em dinheiro por fiança bancária ou seguro.

Trata-se assim de decisão relevante, uma vez que se torna um importante precedente a ser observado pelo Judiciário, que passa a demandar o necessário planejamento estratégico e assessoria aos clientes litigantes, devendo avaliar, caso a caso, os riscos e efeitos de seguir com um depósito judicial, uma vez que o mesmo passará a não mais ilidir os encargos da mora.

Nesse sentido, é recomendável uma análise criteriosa do risco de aumento relevante do valor final a ser pago e, conforme o caso, a busca por uma composição amigável pode ser o melhor caminho para o devedor, evitando execuções eternas, discutindo exclusivamente saldo remanescente.

A equipe de contencioso cível e arbitragem do Coelho e Morello Advogados está à disposição para esclarecimentos a respeito desse novo entendimento do STJ.