BOLETIM

25/10/22
Instrução Normativa RFB N° 2.110/2022

Por Thiago Martins Garcia Silva, Bruno Cavarge Jesuino dos Santos, Fabiana Camargo

Foi publicada em 19/10, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB n° 2.110/2022 que consolida as normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das contribuições devidas a terceiros, administradas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Com isso, fica revogada a antiga Instrução Normativa RFB n° 971/2009.

Assim, as normas da tributação previdenciária ficam consolidadas em uma Instrução Normativa única, facilitando o trabalho de quem analisa e atua com as Contribuições.

Os 275 artigos tratam, de forma ampla de diversas questões, quais sejam:

(i) do conceito de Contribuinte da Previdência Social, passando
(ii) pelo fato gerador da CPREV,
(iii) Base de Cálculo,
(iv) Contribuição das Pessoas Físicas e Jurídicas,
(v) apurações e retenções,
(vi) incidências de Salários Família e Maternidade, até o tratamento em casos de falência e recuperação judicial.

No intuito de auxiliar nossos clientes, destacamos abaixo os principais pontos da nova Instrução Normativa:

1 – Inclusão do PGR entre os documentos aceitos para comprovar perante a fiscalização da RFB, as informações prestadas nos termos do art. 25 sobre a existência ou não de riscos ambientais em níveis ou concentrações que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador.

2 – Substituição do LTCAT que é a declaração pericial emitida para evidenciação técnica das condições ambientais do trabalho, podendo ser substituído por um dos documentos dentre os previstos nos incisos I e III, conforme disposto nesta Instrução Normativa e no ato que estabelece os critérios a serem adotados pelo INSS;

3 – Validação do GRO como prova para descaracterizar atividade especial: “Não será devida a contribuição adicional de que trata este artigo quando a adoção de medidas de proteção coletiva ou individual neutralizarem ou reduzirem o grau de exposição do trabalhador a níveis legais de tolerância, de forma que afaste a concessão da aposentadoria especial, conforme previsto nesta Instrução Normativa ou em ato que estabeleça critérios a serem adotados pelo INSS, desde que a empresa comprove o gerenciamento dos riscos e a adoção das medidas de proteção recomendadas, conforme previsto no art. 230.”

Ainda, entre as disposições agora consolidadas, cabe destaque à previsão quanto à não incidência de contribuições previdenciárias e de terceiros sobre:

a) o salário-maternidade;
b) o auxílio-alimentação, inclusive na forma de tíquetes ou congêneres, mesmo antes do advento do § 2º do art. 457 da CLT, embora permaneça vedado o seu pagamento em dinheiro;
c) a parcela recebida a título de vale-transporte, ainda que paga em dinheiro, limitada ao valor equivalente ao necessário para o custeio do deslocamento em transporte coletivo de passageiros;
d) o aviso prévio indenizado, exceto seu reflexo na gratificação natalina; e
e) a remuneração paga pelo empregador ao empregado nos 15 primeiros dias que antecedem o auxílio por incapacidade temporária.

Acerca de todos esses temas, já haviam pronunciamentos administrativos da RFB, reconhecendo, em conformidade com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores (Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal), a não incidência de exações previdenciárias. Porém, com a nova IN RFB nº 2.110/2022, as matérias restam agora consolidadas em um único ato normativo, tornando mais evidente aos contribuintes e aos operadores do direito em geral o posicionamento do fisco.

O ato normativo citado também trouxe expressa previsão de que a caracterização da cessão de mão de obra independe da existência de poder de gerência ou direção do tomador do serviço sobre os trabalhadores colocados à sua disposição (art. 108, § 2º) e de que, no caso de trabalho temporário, o trabalhador poderá ficar à disposição de outras empresas por prazo não superior a 180 dias, consecutivos ou não, prorrogável por até 90 dias, em conformidade com a previsão do Decreto n. 10.060/2019, que regulamenta o instituto do trabalho temporário (art. 2º, III).

No que toca à regulamentação para entidades beneficentes de assistência social, a Incitada dispõe sobre os requisitos para que as entidades façam jus à imunidade quanto às contribuições sociais previdenciárias, consolidando os requisitos dispostos no CTN e na legislação esparsa (art. 186 e seguintes).

O time do Coelho & Morello Advogados está à disposição para discutir questões relativas à Instrução Normativa RFB nº 2.110/22.