BOLETIM

28/12/22
Medida Provisória nº 1.147/2022 modifica regras do PERSE e passa a prever benefícios para as companhias aéreas

Por Bruno Cavarge Jesuino dos Santos

O Programa Emergencial de Retomada do setor de Eventos (PERSE) foi instituído no primeiro semestre de 2021 com o objetivo de compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19. O Programa envolve mecanismos como a possibilidade de o Governo Federal instituir modalidades de renegociação de dívidas tributárias e não tributárias com desconto de até 70% sobre o total da dívida e a redução para zero da alíquota do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, as  Contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS.

A previsão de redução da alíquota de determinados tributos federais para zero foi restabelecida com a derrubada do veto presidencial pelo Congresso em março de 2022 e foi objeto de regulamentação através da Instrução Normativa nº 2.114/2022 da RFB, publicada em novembro.

A Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022, alterou as regras do programa para prever a dispensa da retenção do IRPJ, da CSLL, da Contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS em relação aos pagamentos e créditos pertinentes às atividades do setor de eventos e de transporte aéreo de passageiros.

Além disso, o benefício passa a se estender às empresas que exercem atividade de transporte aéreo regular de passageiros, porém parcialmente: a redução da alíquota a zero alcança apenas as Contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS. A benesse valerá a partir de 1º de janeiro de 2023 e alcança as operações que ocorrerem até 31 de dezembro de 2026.