BOLETIM

10/01/24
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2168, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023

A referida IN dispõe sobre a autorregularização incentivada de tributos administrados pela SERFB, instituída pela lei 14.740, de 29 de novembro de 2023.

QUEM SÃO OS BENEFICIÁRIOS

Pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis pelo recolhimento dos tributos administrados pela RFB.

QUAIS SÃO OS TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA RFB

I. IRPF (Imposto sobre a renda das pessoas físicas)
II. IRPJ (Imposto sobre a renda das pessoas jurídicas)
III. IRRF (Imposto sobre a renda retido na fonte)
IV. CSLL (Contribuição social sobre o lucro líquido)
V. IOF (Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários)
VI. ITR (Imposto territorial rural)
VII. IPI (Imposto sobre produtos industrializados)
VIII. II (Imposto de importação)
IX. IE (Imposto de exportação)
X. Contribuições previdenciárias das pessoas físicas
XI. Contribuições previdenciárias das pessoas jurídicas
XII. Contribuição para o PIS/Pasep e COFINS
XIII. Cide-combustíveis (Contribuição de intervenção no domínio econômico incidente sobre as operações realizadas com combustíveis)
XIV. AFRMM (Adicional ao frete para renovação da marinha mercante)
XV. Taxa de utilização do Siscomex

REQUISITOS PARA ACEITAÇÃO DOS TRIBUTOS

I. Tributos que não tenham sido constituídos até 30 de novembro de 2023, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização; e
II. Tributos constituídos no período entre 30 de novembro de 2023 até 1º de abril de 2024.

COMO QUITAR OS TRIBUTOS COM POSSÍVEL REDUÇÃO DE 100% (CEM POR CENTO) DAS MULTAS DE MORA E DE OFÍCIO E DOS JUROS DE MORA

I. Pagamento à vista de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da dívida consolidada a título de entrada; e
II. Valor restante em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas.

DO PRAZO E FORMALIZAÇÃO DO REQUERIMENTO

O contribuinte deverá formalizar requerimento no período de 2 de janeiro de 2024 a 1º de abril de 2024.

O requerimento deverá ser efetuado mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento – Portal e-CAC, na aba “Legislação e Processo”, por meio do serviço “Requerimentos Web”, acessível nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022, e disponível no site da RFB na Internet, no endereço eletrônico <https://gov.br/receitafederal>.

PONTOS DE ATENÇÃO

I. a autorregularização incentivada abrange todos os tributos administrados pela RFB, incluídos os créditos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem, total ou parcialmente, a declaração de compensação.
II. A inclusão dos tributos a que se refere a autorregularização incentivada fica condicionada à confissão da dívida pelo devedor mediante entrega ou retificação das declarações correspondentes ou, excepcionalmente, mediante cadastramento do débito apenas nas situações a que se aplica.
III. A autorregularização incentivada não se aplica a débitos apurados no âmbito do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
IV. Para quitação do valor à vista, de no mínimo 50%, fica permitida a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, limitada a 50% (cinquenta por cento) do valor da dívida consolidada e de créditos de precatórios, próprios ou adquiridos de terceiros, observado o disposto no § 11 do art. 100 da Constituição Federal, reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, observado o disposto em ato específico da RFB.