BOLETIM

4/01/24
Instrução Normativa Nº2168/2023 – RFB Abre Caminho Para a Autorregularização Incentivada

Por João Paulo Morello, Bruno Cavarge, Fabiana Camargo e Vinícius Morais de Souza 

 

Autorregularização – O que é? 

 

Instituído pela Lei nº14.470/23, o programa visa estimular os contribuintes devedores de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil a regularizarem sua situação. Poderão ser objeto de autorregularização:

  • Créditos que não tenham sido constituídos até 30/11/2023, inclusive aqueles sob fiscalização;
  • Créditos que se constituírem após 30/11/2023 e até 1º de abril de 2024, mas antes do termo final do prazo para adesão.

 

Quais os Benefícios? 

 

Os débitos poderão ser pagos com redução de 100% de:

  • Multa de Mora
  • Multa de Ofício
  • Juros de Mora

 

Quem pode aderir? 

 

Pessoas Físicas e Jurídicas não optantes pelo regime do SIMPLES.

 

Até quando? 

 

Interessados devem formalizar a adesão até 1º de Abril de 2024.

 

Quais os requisitos? 

 

Pagar:

  • Uma entrada mínima de 50% do débito, à vista;
  • O Saldo em 48 prestações mensais sucessivas.

 

Pagamento Facilitado da Entrada

 

Ao invés de efetivamente pagar a entrada mínima exigida para adesão, os contribuintes poderão se utilizar, para esta finalidade, de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, limitada a 50% da dívida. É possível, também, a utilização de precatórios, próprios ou adquiridos de terceiros.

 

Determinação e utilização dos créditos

 

O crédito de prejuízo fiscal utilizável e a base de cálculo negativa do CSLL serão obtidos a partir da aplicação das alíquotas do IRPJ e da CSLL sobre os respectivos montantes.

A utilização destes créditos para a autorregularização impedirá o seu aproveitamento para compensação com a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL. Os créditos poderão ser utilizados pela própria empresa devedora, por aquela que ela controla, ou pela empresa que é controladora da devedora.

 

Como aderir? 

 

Site da RFB: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br

Passo a Passo:
Portal e-CAC >  Aba “Legislação e Processo” > Serviço “Requerimentos Web”.

O requerimento ensejará a suspensão da exigibilidade da dívida, enquanto pendente de análise, e será considerado como anuência do contribuinte para que todas as comunicações relativas à autorregularização sejam feitas por meio do e-CAC. Enquanto não deferido o requerimento, o contribuinte deverá pagar as parcelas, corrigidas pela SELIC, por meio de DARF, com o código de receita 6070. Após o deferimento, o DARF deverá ser emitido no Portal e-CAC.

Deferido o parcelamento, ficam suspensos a exigibilidade do crédito e os efeitos do registro do devedor no CADIN.

Exclusão – Caso o contribuinte deixe de pagar 3 parcelas consecutivas, ou 6 alternadas; ou a última prestação, a RFB o comunicará para que quite a prestação, sob pena de ser excluído do parcelamento

Rescisão do Parcelamento – Havendo exclusão ou indeferimento da utilização dos créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL definitivos, o parcelamento será rescindido. Neste caso, o contribuinte perderá o benefício de redução das multas e juros e o crédito voltará a ser exigível.