BOLETIM

24/01/18
PARCELAMENTO DE MULTAS DE TRÂNSITO – MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Prezados,

O Decreto Municipal n° 58.069/2018, publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo de 13/01/2018, regulamenta a Lei n° 16.781/2018, que instituiu o Programa de Parcelamento de Multas de Trânsito – PPM.

Referido PPM, que promoverá a regularização das multas por infrações à legislação de trânsito de competência municipal, em razão de fatos geradores ocorridos até 31/10/2016, será administrado pelo DSV.

Especial atenção ao § 3º, do artigo 1º, da Lei n° 16.781/2018 pois, na hipótese de “leasing”, o pedido de ingresso no PPM poderá ser feito pelo arrendatário, representante legal ou instituição financeira.

A formalização do pedido de ingresso é de até noventa dias da publicação do mencionado Decreto. Ou seja, considerando que o Decreto foi publicado, repita-se, em 13/01/2018, a formalização do pedido de ingresso deverá ocorrer até 12/04/2018, lembrando que a consolidação dos débitos poderá ser feita por pessoa física ou jurídica.

O ingresso no PPM será efetuado mediante utilização do aplicativo específico disponibilizado no endereço eletrônico https://ppm.prefeitura.sp.gov.br, sendo que a formalização do pedido de ingresso dar-se-á na data de geração do número do parcelamento.

Para o sujeito passivo que ingressar no PPM, o vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á no último dia útil da quinzena subsequente à da formalização do pedido, e as demais no último dia dos meses subsequentes. A primeira parcela ou parcela única deverá ser paga por meio de DAMSP, que deverá ser impresso no momento da formalização do pedido de ingresso no PPM, sendo as demais parcelas debitadas automaticamente em conta corrente mantida em instituição bancária, quando for o caso.

Tal como ocorre em outros parcelamentos, a formalização do pedido de ingresso no PPM implica a desistência, com renúncia ao direito em que se fundam:

I – automática das impugnações, defesas, recursos e requerimentos administrativos que discutam o débito;

II – das ações e dos embargos à execução fiscal.

A propósito, a desistência das ações e dos embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, deverá ser comprovada mediante apresentação de cópia das petições de desistência devidamente protocoladas, no prazo de quarenta e cinco dias, contados da formalização do pedido de ingresso, devendo, no caso de ações especiais, ser comprovado também o recolhimento do ônus da sucumbência no prazo de noventa dias da homologação do parcelamento.

Sobre os débitos a serem incluídos no PPM incidirão atualização monetária e juros de mora até a data da formalização do pedido de ingresso. Para os débitos inscritos em dívida ativa incidirão também custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos em razão do procedimento de cobrança da Dívida Ativa.

Benefícios:

Sobre os débitos consolidados serão concedidos os seguintes descontos:

1 – 100% (cem por cento) do valor dos juros de mora incidentes sobre o débito principal, tanto na hipótese de pagamento em parcela única, como na de pagamento parcelado;

2 – quanto aos débitos ajuizados:

a) 75% dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em parcela única; e

b) 50% dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento parcelado.

O sujeito passivo poderá proceder ao pagamento do débito consolidado incluído no PPM em parcela única ou em até 12 (doze) parcelas mensais. Nesta última hipótese, o valor de cada parcela será acrescidos de juros equivalentes à Taxa SELIC.

Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa física e R$ 300,00 (trezentos reais) para pessoa jurídica.

Por fim, vale destacar que:

a) os depósitos judiciais efetivados em garantia ao juízo somente poderão ser levantados para pagamento do débito, calculado na conformidade dos artigos 5º e 6º do Decreto, permanecendo no PPM o saldo que eventualmente remanescer; e

b) de acordo com o artigo 14 da Lei n° 16.781/2018, fica vedada a instituição de novos programas de regularização de débitos decorrentes de multas por infração à legislação de trânsito de competência municipal e respectivos consectários legais constituídos ou não, inclusive os inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, para o interstício de, pelo menos, quatro anos após a publicação da referida Lei.

Se, prejuízo, em caso de dúvidas, sintam-se bastante à vontade para contatarem o setor tributário do escritório L. Coelho e J. Morello Advogados Associados, através do seguinte endereço eletrônico: tributario@coelhomorello.com.br

É o que nos cumpre informar.