Por Thiago Martins Garcia Silva, Bruno Cavarge Jesuino dos Santos e Fabiana Camargo
No atual cenário da pandemia, inúmeras empresas foram obrigadas a readequar suas atividades e modelos de operação por força da necessidade de restrição do número de empregados que poderiam ou não continuar trabalhando na forma presencial.
Nesse sentido, as empresas passaram a adotar o teletrabalho. Todavia, no início da pandemia havia uma enorme dúvida quanto a obrigação do empregador arcar com os custos decorrentes do teletrabalho.
A CLT estabelece expressamente que empregado e empregador devem acordar o suporte dos custos relacionados ao trabalho em regime de teletrabalho (luz, internet, telefone, entre outros itens), exceto se a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho aplicável às partes estabelecer de outra forma.
Com isso, muitas empresas optaram por ressarcir o empregado dos custos relacionados ao teletrabalho, mediante pagamentos a título de reembolso de despesas. Todavia, esses pagamentos deixaram outra dúvida para as empresas, afinal, qual seria a natureza desse reembolso?
Uma Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal pode ajudar as empresas nessa dúvida.
Foi publicada, nesta terça-feira (27/12), a Solução de Consulta – SC COSIT nº 63, a respeito de aspectos previdenciários e tributários, especialmente para fins de contribuição previdenciária, Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) e Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) sobre os valores pagos pelo empregador para ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados com internet e consumo de energia elétrica, em decorrência da prestação de serviços no regime de teletrabalho.
A SC COSIT nº 63 conferiu natureza indenizatória à verba. Como consequência, esses montantes não sofrem a incidência das contribuições previdenciárias ou do Imposto de Renda da Pessoa Física Retido na Fonte (IRRF), além de serem despesas dedutíveis na apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Contudo, para que de fato as incidências de Contribuição Previdenciária e IRRF sejam afastadas, a COSIT salientou a necessidade de se comprovar, mediante documentação hábil e idônea, que os recursos foram efetivamente empregados no exercício do trabalho do colaborador, na exata medida em que foram incorridos.
Cabe ressaltar que a Consulta, apresentada por empresa que adotou o regime integral de home office para determinados setores, questionava qual o tratamento tributário aplicável aos valores de ajuda de custo mensal, em valor fixo apurado com base em média de gastos, pagos para auxiliar os trabalhadores a custearem as despesas com serviços de internet e consumo de energia elétrica no período de expediente.
No contexto fático da consulta o questionamento estava vinculado à pretensão de pagamento de valores com base em média de gastos, mas sem informações se o reembolso seria integral ou proporcional.
Assim, a falta de maior contextualização na Solução de Consulta não permite aferir qual é o entendimento sobre o critério de quantificação da parcela indenizatória ou se, no entendimento da Receita Federal, a comprovação do dispêndio do empregado com energia elétrica e serviço de internet, por si só, comprovaria que todo o valor recebido do empregado para fazer frente a esses custos teria natureza indenizatória.
Diante disso, ressaltamos a importância na elaboração de políticas internas para regulamentar o trabalho remoto, bem como que sejam estabelecidos parâmetros para o pagamento da ajuda de custo caso a empresa opte por arcar com os custos decorrentes do trabalho remoto.
A formalização das regras de pagamento e dos critérios para a definição dos valores a serem pagos a título de ajuda de custo reduz o risco de questionamento judicial quanto à natureza do pagamento, sendo importante para mitigar os riscos envolvidos.
Não obstante, outra forma de mitigação de risco a ser avaliada, além da necessária obtenção e guarda de cópia das faturas pagas de energia elétrica e internet, é a determinação de parâmetros de fixação do valor reembolsável, como, por exemplo, através de estimativa do gasto energético com equipamentos utilizado para o trabalho e o custo médio previsto em cada região para a contratação de serviços de internet mais velozes.
Certo é que a SC COSIT nº 63/2022 traz maior segurança jurídica do ponto de vista tributário aos empregadores que adotaram os regimes de trabalho remoto ou híbrido nos últimos anos, uma vez que vincula o posicionamento das Autoridades Fiscais acerca do assunto, em particular para os casos em que as circunstâncias fáticas são análogas às contidas nesta manifestação.
Todavia, vale destacar que a interpretação das Autoridades Fiscais pode ser outra, a depender da especificidade de cada caso.
A equipe do Coelho e Morello Advogados está à disposição para esclarecimentos a respeito do tema.