Por Thiago Martins e Luiz Eduardo Coelho
No dia 11 de setembro, concluiu-se o julgamento relacionado à contribuição assistencial pelo STF. Foram 10 votos a favor da contribuição: Gilmar Mendes, Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Edson Fachin, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Nunes Marques, Luiz Fux e Cristiano Zanin.
Pelo julgamento “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.”
Assim, a contribuição assistencial só poderá ser cobrada dos empregados da categoria não sindicalizados (i) se pactuada em acordo ou convenção coletiva; e (ii) caso os referidos empregados não sindicalizados deixem de exercer seu direito à oposição.
Na prática, qualquer sindicato poderá convocar uma assembleia a cada ano e, com qualquer número de trabalhadores presentes, determinar que haverá a cobrança, tanto para sindicalizados quanto para não sindicalizados. Em seguida, a decisão será enviada para as empresas do setor, que vão descontar o valor (por exemplo, 1 dia de salário) e repassar para a entidade sindical. Essa cobrança será compulsória. Para não pagar, cada trabalhador terá de ativamente se manifestar e dizer que não tem interesse em fazer a “contribuição assistencial”.
Trata-se de uma mudança importantíssima na jurisprudência da própria Corte e da Justiça do Trabalho, que poderá gerar um contencioso enorme de ações na Justiça. Isso porque sabemos que é pouco provável que na prática o exercício do direito de oposição aconteça de forma efetiva por alguns fatores: deslocamento, ambiente hostil, desinteresse, impossibilidade instrumental, prazos ínfimos e exigências inexequíveis.
Entendo que para evitar litígios e garantir a aplicação justa da decisão, será necessária uma regulamentação clara que defina os detalhes da contribuição assistencial, incluindo o valor, a periodicidade e os procedimentos de oposição.
Todavia, desde já sugiro alguns cuidados:
1. Revisem suas práticas de relações sindicais, para evitar problemas em futuras negociações;
2. Alinhem as práticas sindicais com as normas de governança e compliance da companhia;
3. Orientem os trabalhadores a exercerem sua cidadania plena e a acompanharem suas normas coletivas;
4. Observem as CCT’s e ACT’s já formalizadas para verificar se elas já contêm a previsão das contribuições assistenciais e se devem, de imediato, iniciar retenção e repasse, mas com observância ao direito de oposição do empregado;
Será crucial informar seus empregados de maneira clara e transparente sobre esta atualização, garantindo que eles estejam cientes de seus direitos e das possíveis alterações em seus ganhos.
Com relação às empresas, é preciso que se atentem aos instrumentos coletivos para possibilitar o desconto salarial de forma correta, para que não haja discussão acerca de desconto salarial indevido.
Por fim, diferente do que tem sido noticiado, cabe ressaltar que não estamos diante de um novo “imposto sindical”.
A contribuição profissional, prevista no art. 149 da CRFB, é um tributo e, portanto, compulsória, como era o caso da contribuição sindical que representava um dia por ano de trabalho e acabou com a aprovação da reforma trabalhista.
O que o STF entendeu no julgamento do ARE 1018459 é que os sindicatos podem criar uma contribuição facultativa, em que os integrantes podem se opor ao pagamento, o que afasta a natureza jurídica de tributo.
A equipe do Coelho & Morello Advogados segue atenta aos entendimentos, formulações e interpretações do STF para, assim, estabelecer as melhores e mais qualificadas estratégias para a resolução das dúvidas e litígios confiados a nós pelos nossos clientes.