BOLETIM

11/07/18
Resolução da Procuradoria Geral do Estado possibilita a compensação de débitos Inscritos em Dívida Ativa com precatórios

Com a edição da Emenda Constitucional nº 99/2017, foi determinado que os Estados, Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, se encontram em mora no pagamento de seus precatórios, quitem, até 31 de dezembro de 2024, seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período.

A referida EC nº 99/2017 determinou, ainda que durante esse mesmo período, fica facultada aos credores de precatórios, próprios ou de terceiros, a compensação com débitos de natureza tributária ou de outra natureza que, até 25 de março de 2015, tenham sido inscritos na dívida ativa dos respectivos entes políticos acima, observados os requisitos definidos em lei.

Considerando que o Estado de São Paulo não aprovou lei dentro do prazo estipulado pela EC nº 99/2017, a Procuradoria Geral do Estado editou a Resolução PGE nº 12/2018, a fim de regulamentar a compensação de precatórios com débitos inscritos em dívida ativa.

O procedimento de compensação será o seguinte:

1.        habilitação do crédito para esse específico fim, a ser realizado através do Portal de Precatórios da Procuradoria Geral do Estado, disponível no site da PGE;

2.        após habilitado o crédito pelo Portal, o interessado deverá comparecer à PGE com a documentação comprobatória do crédito decorrente de precatório; e

3.        na sequência, o interessado deverá aceitar a compensação através do site da PGE, mediante preenchimento de formulário próprio.

Salvo nos casos de erro material e/ou inexatidão de cálculo, a discordância quanto aos valores envolvidos impede a realização da compensação, com a consequente remessa da discussão ao Poder Judiciário.

Assim, sugerimos que as pessoas físicas e jurídicas avaliem eventuais benefícios que podem ser obtidos através da compensação de débitos com créditos decorrentes de precatórios próprios ou de terceiros.

A nossa equipe tributária está à disposição para prestar o auxílio necessário.