Por Thiago Martins e Fabiana Camargo
O eSocial foi desenvolvido para concentrar todas as informações trabalhistas e previdenciárias das empresas e seus empregados, em uma única obrigação acessória. A evolução do projeto vem sendo realizada aos poucos e por etapas, desde a sua criação.
Conforme informado anteriormente, a Instrução Normativa RFB nº. 2094/2022, ao promover alterações na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), estabeleceu que as contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas em decorrência de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho deverão ser declaradas via DCTFWeb, em substituição à Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).
Com a entrada desses novos eventos, as informações dos tributos incidentes sobre processos trabalhistas serão transmitidas através do eSocial quando o pagamento for realizado pelo próprio empregador.
Como forma de adequar os recolhimentos a essa nova sistemática do eSocial, a Receita Federal do Brasil, por meio do Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2, publicado no Diário da União em 06/01/2023, instituiu o código de receita 6092, para ser utilizado no Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF relativo à contribuição previdenciária incidente sobre créditos pagos em ações trabalhistas.
A iniciativa leva em conta o artigo 43 da Lei 8.212/1991, que regulamenta a Seguridade Social: “Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas -à Seguridade Social.”
Tal medida servirá para operacionalizar o recolhimento das contribuições por meio da DCTFWeb.
Portanto, o empregador utilizará o novo código no recolhimento de contribuições previdenciárias decorrentes de ações trabalhistas ao emitir o DARF no programa da DCTFWeb.
A medida se encontra em vigor desde o dia 6 de janeiro, mas passará a valer a partir de 01/04/2023 quando inicia a obrigatoriedade do envio dos eventos de reclamatória trabalhista e a guia de GPS deixará de ser usada, passando a ser usado, com exclusividade, o DARF com o Código de Recolhimento 6092 – Contribuições Previdenciárias – Recolhimento Exclusivo pela Justiça do Trabalho.
A alteração na forma de declaração dessas contribuições é positiva, visto que anteriormente era necessário o envio de uma GFIP por competência e por processo judicial trabalhista. Essa era uma obrigação acessória extremamente onerosa para os empregadores.
Por fim, cabe lembra que até o ano de 2022, as empresas sem atividade eram obrigadas a enviar pelo menos uma declaração em janeiro de cada ano, informando que não possuíam fatos geradores de tributos. Com a nova regra, promovida pela IN RFB nº 2094/2022, basta transmitir uma vez a declaração sem movimento, sem precisar informar novamente a situação até que uma declaração com tributos seja entregue.
Recordando que o sistema DCTFWeb somente gera a declaração sem movimento após a transmissão, com sucesso, do evento de fechamento do eSocial ou da EFD-Reinf, indicando a ausência de movimento.
Transmitida a DCTFWeb sem movimento, esta terá efeito até que ocorra nova obrigatoriedade de declarar. Se o contribuinte continuar inativo, NÃO há mais necessidade de enviar nova DCTFWeb sem movimento no PA de JANEIRO dos anos
seguintes.
A Equipe do Coelho & Morello Advogados encontra-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.