BOLETIM

2/01/24
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.202/23: ALTERAÇÕES FARÃO COM QUE CONTRIBUINTES REVEJAM SUAS RESOLUÇÕES PARA 2024

Por João Paulo Morello e Vinicius Morais de Souza. 


Já que publicada no último dia útil do ano (29/12/2023), espera-se que a Medida Provisória nº 1.202/2023 seja o ato final dos esforços empreendidos pelo Governo Federal neste exercício para otimizar a arrecadação e atingir a meta fiscal.
 

 Com o intuito de contornar o insucesso em obstar a prorrogação da desoneração da folha de salários até o ano de 2027, um dia após a derrubada do veto presidencial e a promulgação da Lei nº 14.784/2023, editou-se a MP nº 1.202/23 para revogar a mencionada lei a partir de 1º de abril de 2024.  

 Além desta, outras normas tributárias também não escaparam do enfoque do Governo: a Lei nº 14.148/2021, que institui o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), e a Lei nº 9.430/1996, que dispõe sobre tributos federais e procedimentos administrativos. 

 No âmbito do PERSE, a Medida Provisória nº 1.202/23 suprimiu o benefício de redução a 0% (zero por cento), pelo prazo de 60 (sessenta) meses, as alíquotas da contribuição ao PIS, a COFINS, CSLL e o IRPJ. Agora, a partir de 1º de abril, ficam restabelecidas as alíquotas; exceto para o IRPJ, pois para este tributo a MP determina que a revogação produzirá efeitos somente em 1º de janeiro de 2025. 

Paralelamente, a Medida Provisória nº 1.202/23 inseriu na lei que rege o procedimento administrativo envolvendo tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB) restrição ao direito dos contribuintes de requererem a compensação de créditos de impostos e contribuições federais reconhecidos em decisão judicial definitiva. A partir de agora, a compensação de créditos de até dez milhões de reais está sujeita a um limite mensal graduado conforme o valor do crédito, mas nunca inferior a 1/60 (um sessenta avos) do total atualizado. 

 Vale mencionar que as Medidas Provisórias têm prazo determinado de duração e devem ser submetidas à análise do Congresso Nacional, que deliberará por convertê-las, ou não, em lei. Isto significa que o assunto está longe de uma definição, sobretudo no que diz respeito à reoneração da folha de salários.  

No entanto, as Casas do Congresso estão em recesso desde o dia 23 de dezembro e o retorno regular das atividades somente ocorrerá em 2 de fevereiro de 2024. Levando em consideração o atrito político gerado pela Medida Provisória, porém, os deputados e senadores podem avaliar a conveniência de uma convocação extraordinária para apreciar a MP. 

 Além disso, nada impede que pedidos de suspensão da eficácia da Medida Provisória sejam endereçados ao Supremo Tribunal Federal pelos legitimados. 

 A nossa equipe no Coelho & Morello está acompanhando atentamente os desdobramentos da alteração promovida, assim como estudando seus impactos. 

 

Para orientações mais detalhadas sobre este e outros assuntos da seara tributária, basta entrar em contato com nossos especialistas através do e-mail bcavarge@coelhomorello.com.br.