Por Thiago Martins
Mal nasceu o novo ano e os empresários brasileiros já foram sacudidos por uma notícia que viralizou nas redes sociais e fez estremecer o chão dos gestores de departamento pessoal: o Supremo Tribunal Federal (STF) vai “aprovar uma medida” para proibir a demissão sem justa causa no Brasil.
Isso porque neste ano o Supremo Tribunal Federal poderá retornar o julgamento sobre a aplicabilidade da Convenção de nº 158 da Organização Internacional do Trabalho no Brasil – OIT em relação às regras de dispensa dos empregados. O tema será julgado em conjunto na ADC 39 e da ADI 1625.
Na verdade, o que está em discussão é a validade de um decreto do então presidente Fernando Henrique Cardoso que retirou o Brasil da Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
O cerne da ação, portanto, seria a discussão sobre os poderes do presidente em cancelar a adesão do Brasil à tal Convenção Internacional, uma vez que esta já havia sido admitida e validada pelo Congresso Nacional. Assim, seria possível o presidente, de forma unilateral, fazer a denúncia de uma Convenção, sem a participação do Congresso?
Já foram proferidos 8 votos cuja maioria opina pela necessidade de participação do Congresso Nacional na denúncia do tratado internacional, entendimento esse que invalida o Decreto proferido por FHC, o que tornaria vigente a Convenção n.º 158 da OIT e todas as suas disposições.
No entanto, apesar dos alardes criados, mesmo que o tribunal derrube o decreto, não haverá nenhum efeito prático imediato sobre as demissões sem justa causa, pois há outras implicações jurídicas que envolvem a sua eficácia imediata.
Isso porque o STF já exarou entendimento em 2001 durante o julgamento da medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1480 na qual dispôs que as afirmações contidas na Convenção 158 da OIT não eram autoaplicáveis, ou seja, possuem conteúdo meramente orientador, posto que para excluir a possibilidade de dispensa arbitrária ou sem justa causa, seria necessária a existência de lei complementar própria, conforme prevê a Constituição Federal, no art. 7.º, I, o que não existe.
Cabe lembrar que a incorporação com status constitucional está restrita às hipóteses de ratificação de tratados de direitos humanos que observem o rito do artigo 5º, § 3º, da Constituição, inserido pela EC 45 de 2004 (aprovação no Congresso com procedimento análogo ao exigido para uma emenda constitucional). Ou seja, ela seria incorporada com status supralegal, mas não constitucional, não se sobrepondo, portanto, à possibilidade de rescisão por iniciativa do empregador mediante indenização compensatória (artigo 7º, i, da CF).
A Carta Maior expressamente autoriza a demissão imotivada, mas exige uma indenização, não sendo possível a criação de regra que importe em proibição, salvaguardando os casos específicos, como proteção à maternidade, à representação sindical e aos doentes, por exemplo, nem mesmo se considerarmos eventual caráter supralegal do tratado internacional, posto que se está diante de um mandamento constitucional.
Além disso, a Convenção da OIT também se submete ao disposto no artigo 10, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que possui o mesmo status de norma constitucional e prevê a indenização de 40% do FGTS para as dispensas arbitrárias, autorizando-as, portanto.
Não obstante, ainda que a Convenção Internacional nº 58 proíba a dispensa imotivada ou por iniciativa do empregador, o que se alega apenas por argumentar, será inconstitucional ante a impossibilidade da livre iniciativa, prevista no art. 170 da Constituição Federal.
Portanto, não há motivo de preocupação para nenhum do envolvidos na dinâmica laboral pois, mesmo com a declaração de inconstitucionalidade da denúncia, os empregadores só terão de justificar as dispensas imotivadas caso a matéria da convenção seja regulamentada por lei complementar.
Por fim, cabe informar que o último pedido de vista foi realizado pelo Ministro Gilmar Mendes, que, agora, após a sessão administrativa que estabeleceu prazos para o pedido de vista, foi liberada para julgamento. Com isso, presume-se que o julgamento do caso deva acontecer a partir de 22/03/2023.
A Equipe Trabalhista do Coelho & Morello se encontra à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema.