BOLETIM

7/11/19
DECRETO 64.564/2019 PUBLICADO PELO ESTADO DE SÃO PAULO AUTORIZA O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DE ICMS

Prezados,

O Estado de São Paulo regulamentou a possibilidade de parcelamento de débitos de ICMS através do Decreto nº 64.564, publicado em 06 de novembro de 2019, instituindo assim o Programa Especial de Parcelamento.

O programa permite a quitação ou o parcelamento de débitos de ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os que são objeto de questionamentos judiciais, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2019, nas seguintes condições:

FORMA DE PAGAMENTO ACRÉSCIMOS FINANCEIROS DESCONTOS SOBRE JUROS E MULTA
à vista redução de 60% do valor dos juros 75% do valor das multas punitivas e moratórias
até 12 meses 0,64% ao mês redução de 50% do valor das multas punitiva e moratória
de 13 a 30 meses 0,80% ao mês
de 31 a 60 meses 1% ao mês redução de 40% do valor dos juros
  • deverá ser respeitado o valor mínimo da parcela de R$ 500,00.

O prazo de adesão ao programa irá de 7 de novembro a 15 de dezembro e poderá ser feita através do site www.pepdoicms.sp.gov.br

Conforme apresentado na Tabela acima, o Decreto prevê a aplicação da taxa de juros para quem quiser parcelar seus débitos.

Porém, a exigência dos juros fere a legislação vigente por estar acima do limite máximo da Selic e afronta decisão do Supremos Tribunal Federal, que através da decisão proferida no julgamento do ARE 1.216.078/SP, reafirmou sua jurisprudência ao estabelecer que os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos tributários, desde que os percentuais não ultrapassem os fixados pela União para a mesma finalidade.

Situação essa que será objeto de estudo para eventuais questionamentos judiciais.

Vale ressaltar ainda que o Decreto também prevê casos especiais para o parcelamento nas seguintes situações: I – relativamente aos débitos decorrentes de substituição tributária e II – débitos exigidos por meio do auto de infração ainda não inscritos em dívida, se o objeto da adesão ocorrer em até 15 dias a partir da notificação, 60% se ocorrer no período de 16 a 30 dias da lavratura do auto e 25% nos demais casos.

Os profissionais da área tributária poderão auxiliar e dirimir dúvidas.