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30/04/24
Crédito de ICMS SP/MG para Ativo Imobilizado: Possibilidade de Aproveitamento Integral em Uma Etapa
Por Alexandre Pontes e João Paulo Morello, Head de M&A e TAX e Sócio Diretor do Coelho & Morello Advogados.


Nos regulamentos estaduais, existe a previsão para o crédito do ICMS sobre a aquisição de bens do ativo imobilizado, geralmente apropriado ao longo de 48 meses via Escrituração Fiscal, para atender ao princípio da não cumulatividade do imposto.
 

Esse princípio, definido no artigo 23 da CF/69 e no artigo 155 § 2º, I da CF/88, visa compensar o tributo pago na entrada de mercadorias com o valor devido na saída, garantindo que a tributação incida apenas sobre o valor adicionado. Isso evita a cumulação do tributo (ADCOAS 147420/1.995). 

Entretanto, nos Estados de São Paulo e Minas Gerais, na região sudeste, há a possibilidade de crédito do ICMS ser realizado de uma vez só, desde que sejam observadas determinadas condições para seu correto aproveitamento. 

Condições para Aproveitamento do Crédito em Uma Etapa: 

Estado de São Paulo: 

Para aproveitar o crédito do ICMS de uma vez só em São Paulo, é necessário observar as regras estabelecidas pelo artigo 29 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS. Se esses requisitos legais forem cumpridos, o crédito pode ser totalmente escriturado. 

A Decisão Normativa CAT 001/2001 oferece importantes orientações para garantir que os bens do ativo imobilizado estejam corretamente enquadrados para efeitos de crédito. 

A Consultoria da Fazenda, em resposta à Consulta número 18724/2018, esclarece que, para atividades industriais tributadas pelo ICMS, o crédito pode ser apropriado integralmente e de uma vez só, conforme o artigo 29 das Disposições Transitórias do RICMS/2000, desde que sejam respeitados os requisitos legais. 

Estado de Minas Gerais: 

Em Minas Gerais, o crédito do ICMS para bens do ativo imobilizado pode ser integralmente apropriado conforme a Resolução Conjunta SEF/AGE n.º 4.341, de 29.07.2011. O contribuinte deve seguir as regras estabelecidas, especialmente o artigo 6º, que exige a apresentação de requerimento na Administração Fazendária, acompanhado de garantias como fiança bancária ou seguro-garantia. 

O Decreto 46317/14 lista os CNAEs que têm direito ao crédito integral, e para sua correta apropriação, é essencial observar que os bens do ativo imobilizado vinculados às áreas produtivas e de comercialização da empresa são elegíveis, o que pode representar um benefício financeiro significativo, dependendo do período e das aquisições realizadas. 

Para assegurar a devida aplicação, é necessário estar vigilante quanto aos ativos fixos elegíveis para créditos. Estes, em sua essência, estão associados às operações produtivas e comerciais da empresa, podendo influenciar positivamente o desempenho financeiro, conforme o momento e as aquisições efetuadas. 

A Equipe  de Consultoria Tributária do Coelho e Morello Advogados está à disposição para esclarecimento de dúvidas, que surgirem quando da leitura deste artigo.