BOLETIM

2/04/20
BOLETIM TRIBUTÁRIO – MEDIDAS TRIBUTÁRIAS – COVID 19

PRAZO PARA DECLARAR IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA É PRORROGADO PARA 30 DE JUNHO

 A Instrução Normativa nº 1.930, publicada no DOU de 02/04/2020, adia para 30 de junho de 2020 o prazo para entrega da declaração do imposto de renda pessoa física.

 

PARCELAMENTO SIMPLIFICADO: PGFN ADIA AUMENTO DA PARCELA MÍNIMA PARA 2021

 A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) adiou para 2021 o aumento da parcela mínima vigente no Parcelamento Simplificado, instituído pela lei 10.522/2002. O programa permite que débitos de até R$ 1.000.000,00 inscritos na dívida ativa da União que nunca foram parcelados antes sejam pagos em até sessenta mensalidades.

Vale lembrar, que desde 2009, o valor mínimo da mensalidade no Parcelamento Simplificado é de R$ 100,00 para o devedor pessoa física e de R$ 500,00 para pessoas jurídicas. A PGFN definiu que a parcela mínima da pessoa física aumentaria para R$ 200,00 de acordo com a portaria 895/2019. Já o valor da mensalidade para pessoas jurídicas continuaria sendo de ao menos R$ 500,00.

O aumento do valor mínimo para a pessoa física estava previsto para ocorrer em 30 de setembro de 2019, mas foi adiado pela primeira vez para 31 de março de 2020.

Entretanto, em virtude da calamidade que estamos vivenciando, nesta semana a PGFN prorrogou novamente o aumento da parcela mínima do Parcelamento Simplificado. A portaria 8.792/2020, publicada na última segunda-feira (30/03), transferiu a mudança da parcela mínima para janeiro de 2021.

 

RECEITA FEDERAL REGULAMENTA UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS DIGITAIS PARA FACILITAR O TRABALHO HOME OFFICE

Foi publicado em 19/03 o Decreto nº 10.278/2020, que regulamenta o uso de documentos digitais para pessoas jurídicas de Direito Público e Privado. O decreto traz os direcionamentos e requisitos para a aceitação dos documentos eletrônicos.

Importante destacar, que o documento digitalizado é equiparado ao documento físico para todos os efeitos legais.

O decreto estabelece que, para Pessoa Jurídica de Direito Público, será necessária a assinatura eletrônica com certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP). Com isso, a Receita Federal rejeita, preliminarmente, o uso de programas de assinatura virtuais sem o padrão ICP.

Já para os documentos que envolvam relações entre particulares, qualquer meio de comprovação da autoria de documentos digitalizados será válido, desde que escolhido de comum acordo pelas partes.

O decreto não se aplica a documentos referentes às operações e transações realizadas no sistema financeiro nacional, documentos em microfilme, audiovisuais, identificação e de porte obrigatório.

 

MEDIDAS TRIBUTÁRIAS NA ESFERA FEDERAL POR CONTA DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS

Além da prorrogação do prazo para entrega da declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), na seara tributária federal temos as seguintes novidades:

  1. a) IOF – no dia de hoje (02/04) foi publicado no DOU o Decreto 10.305/2020 que zera as alíquotas do IOF por três meses. De acordo com tal Decreto, as operações de crédito contratadas entre 03/04/2020 e 03/07/2020 ficam com alíquotas, repita-se, zeradas.
  2. b) PIS/PASEP, Contribuição Previdenciária Patronal e COFINS – em entrevista realizada no Palácio do Planalto, o Secretário da Receita Federal, José Tostes, disse que uma das medidas previstas para implementação pelo Governo Federal como combate à pandemia do coronavírus é diferir os pagamentos dos tributos referentes aos meses de abril e maio. Os pagamentos seriam postergados para os meses de agosto e outubro. Esclarecemos que o setor tributário está acompanhando a edição de normativo a esse respeito para informar aos clientes acerca do efetivo diferimento de tais contribuições, eis que até a conclusão deste boletim informativo não se tinha notícia de legislação nesse sentido.

IMPACTOS TRIBUTÁRIOS DA MP 936/2020, A QUAL INSTITUIU O PROGRAMA DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E RENDA

A MP 936/2020, publicada no DOU de 01/04/2020 e que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, possui impactos tributários, os quais estão expostos no artigo 9º da referida MP e seguem abaixo:

“(…) Art. 9º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória.

  • 1º A ajuda compensatória mensal de que trata ocaput:

I – deverá ter o valor definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva;

II – terá natureza indenizatória;

III – não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;

IV – não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;

V – não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, instituído pela Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015; e

VI – poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

  • 2º Na hipótese de redução proporcional de jornada e de salário, a ajuda compensatória prevista no caput não integrará o salário devido pelo empregador e observará o disposto no § 1º (…)”.

 

Caso V. Sas. tenham dúvidas ou queiram solicitar a análise não só dos pontos tratados nesse boletim informativo como outras questões de cunho tributário, sintam-se à vontade para encaminharem e-mail para bcavarge@coelhomorello.com.br