BOLETIM

19/10/18
Boletim Informativo – Portaria PGFN 33/2018 – Averbação Pré-Executória de débitos da União

Em fevereiro deste ano a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editou a Portaria 33, regulamentando os procedimentos para o encaminhamento dos débitos para fins de inscrição em dívida ativa da União, estabelecendo: (i) critérios para apresentação de pedidos de revisão de dívida inscrita, (ii) para oferta antecipada de bens e direitos à penhora e (iii) o ajuizamento seletivo de execuções fiscais, conforme previsto no artigo 20-E da Lei Federal nº 10.522/2002.  

A Portaria 33, vigente a partir do dia 1º de outubro, ainda dispõe sobre as 4 (quatro) opções dadas aos devedores, divididas em dois tópicos: 

A – Em até cinco dias:

(I)                 Efetuar o pagamento do valor do débito atualizado monetariamente, acrescido de juros, multas e demais encargos, ou

(II)               Parcelar o valor integral do débito, nos termos da legislação em vigor.  

B – Em até trinta dias:

(I)                 Ofertar antecipadamente garantia em execução fiscal, ou

(II)               Apresentar Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI). 

Além disso, também está prevista na Portaria 33 a averbação pré-executória nos órgãos de registros de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, a fim de que terceiros tenham conhecimento da existência de débitos inscrito em dívida ativa da União, a qual só poderá ser feita no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação do devedor. 

De acordo com o Procurador-Geral adjunto da Dívida Ativa da União, embora a norma já tenha entrado em vigor, não significa que todos os procedimentos já estejam m pleno funcionamento, eis que é necessária a implementação de diversos mecanismos para tanto, embora seja certo que alguns entrarão em funcionamento nos próximos meses.  

Neste sentido, é importante que todos os contribuintes atendam às notificações encaminhadas pela PGFN, as quais já serão enviadas a partir da próxima segunda-feira (22). 

Quando surgirem dúvidas, é só nos consultar.