BOLETIM

9/01/23
Alteração no regimento interno do STF impactará no julgamento de temas relevantes para área trabalhista

Por Thiago Martins Garcia Silva

Diante de uma recente alteração do regimento interno do Supremo Tribunal Federal (STF), 2023 promete ser um ano agitado para a advocacia, principalmente na área trabalhista.

Em sessão administrativa realizada em dezembro, o STF aprovou alteração em seu regimento interno, por meio da qual determina que os pedidos de vista perdurarão pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, momento em que os autos serão devolvidos à apreciação dos demais ministros. Ainda, em caso de urgência, as medidas cautelares deverão ser submetidas imediatamente à apreciação, evitando-se dano irreparável e ou ineficácia de decisão proferida. Nas hipóteses de repercussão geral, há previsão de prazo comum para que cada ministro(a) se manifeste sobre o tema, após o(a) relator(a).
Tais alterações conferirão agilidade a julgamentos de temas relevantes que estão parados no STF.

Em 2023, cinco anos após sua entrada em vigor, a reforma trabalhista ainda deve entrar na pauta dos ministros do STF: 11 das 39 ações sobre as mudanças ainda tramitam no tribunal.

Dentre os temas relevantes da área trabalhista, destacamos:

📌Contrato de trabalho intermitente: O tema começou a ser julgado, em dezembro de 2020, no plenário físico. Em novembro de 2022, foi transferido ao virtual e agora deve voltar ao físico, após pedido de destaque do ministro André Mendonça. O relator, ministro Edson Fachin, votou pela inconstitucionalidade do trabalho intermitente. Rosa Weber, no Plenário Virtual, acompanhou o entendimento com ressalvas, sem destacar quais seriam. Antes, Nunes Marques e Alexandre de Moraes haviam votado, no plenário físico, pela constitucionalidade. Para Fachin, o contrato de trabalho intermitente não protege “suficientemente” os direitos fundamentais sociais trabalhistas, uma vez que não há fixação de horas mínimas de trabalho e de rendimentos mínimos e, mesmo que estimados, deixam o trabalhador vulnerável. Nunes Marques, por sua vez, defendeu que o STF deve
olhar para a realidade do mercado de trabalho para não prejudicar o próprio trabalhador, ao desejar protegê-lo de forma exagerada. Moraes o acompanhou e disse que não houve retrocessos aos direitos dos trabalhadores. (ADI 5826 e apensadas)

📌Tabelamento de indenizações por danos morais: Outro julgamento importante que está pendente de decisão trata do tabelamento de indenizações por danos morais. O método padroniza a análise e aplicação das indenizações decorrentes de ato ilícito que geram dano moral ou extrapatrimonial sob a justificativa de maior segurança jurídica. Com a Reforma Trabalhista, passou a ser tratado na CLT como extrapatrimoniais. Por enquanto, há apenas o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, que manteve os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 13.467/2017, que vinculam o valor de indenizações à remuneração das vítimas. Em seu voto, ele fez, no entanto, uma ressalva. Para ele, o juiz pode ultrapassar os tetos estabelecidos pela norma. (ADI 6050 e apensadas)

📌Jornada de 12 por 36: Uma possibilidade que está em discussão é a jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso ser pactuada por acordo individual. O relator, ministro Marco Aurélio, votou pela inconstitucionalidade, ou seja, essa modalidade de trabalho não poderia ser prevista em acordo individual. Em seguida, Gilmar Mendes pediu vista. (ADI 5994)

📌Dispensa de sindicatos nas demissões imotivadas: O Supremo ainda deve analisar uma ação que trata da dispensa dos sindicatos nas demissões imotivadas individuais ou coletivas e na homologação de acordos judiciais de trabalho. O caso está com o relator, ministro Edson Fachin, e não foi iniciado ainda. (ADI 6142)

📌Quórum mínimo para súmulas trabalhistas: Os ministros também precisam analisar as alterações trazidas pela reforma para a edição ou mudança de súmulas trabalhistas – entre elas, o quórum mínimo. Apenas o relator, ministro Ricardo Lewandowski, votou, e pela inconstitucionalidade dos novos critérios. (ADI 6188)

📌Liquidação de débito por valor determinado: Ainda existe uma ação que questiona os novos requisitos para as ações trabalhistas, como a exigência de a inicial já contemplar a liquidação do débito por meio de um valor determinado. O julgamento ainda não foi iniciado. (ADI 6002)

📌Justiça gratuita nos tribunais trabalhistas: Por fim, outra ação em andamento é a que trata sobre a concessão de justiça gratuita para os cidadãos que comprovarem insuficiência de recursos. No âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o grande desafio, para 2023, reside na natureza jurídica do vínculo estabelecido entre motoristas e entregadores com plataformas digitais. Há grande expectativa de que a SDI-1 – ou o Tribunal Pleno – decida se tais trabalhadores são ou não considerados empregados das plataformas digitais. (ADC 80)

📌 Além das ações acerca da reforma, outro tema trabalhista mais antigo chama atenção e deve voltar à pauta dos ministros: a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.625, questionando a denúncia da Convenção nº 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) pelo Brasil. O julgamento sobre a questão se arrasta há 25 anos, após o então presidente Fernando Henrique Cardoso ter denunciado que o país havia rompido o tratado. Diferente do que tem sido noticiado, entendo que mesmo que prevaleça o entendimento pela inconstitucionalidade do decreto, não haverá qualquer impacto nas demissões. Isto porque, como o próprio texto da Convenção prevê, sua aplicação se dará mediante legislação nacional, por meio de lei complementar. Sua eficácia é, portanto, limitada, não sendo possível deduzir que as dispensas sem justa causa estariam automaticamente vedadas no nosso ordenamento jurídico. A Convenção não se sobrepõe à possibilidade de rescisão por iniciativa do empregador mediante indenização compensatória prevista no artigo 7º, i, da CF.

📌 Modulação de efeitos da terceirização: Ao decidir pela constitucionalidade da terceirização da atividade-fim, o STF estabeleceu o limite temporal para o julgamento favorável à terceirização da atividade-fim. Ou seja, são válidas as condenações por terceirização ilícita em processos finalizados, em que não há mais possibilidade de recurso, até 30 de agosto de 2018, a data do julgamento do mérito. Em julgamento realizado, no dia 05/08/2022, o relator, ministro Luiz Fux, propôs que continuassem válidas as condenações por terceirização ilícita em processos finalizados até 30/08/2018, e que não poderiam ser propostas ações rescisórias para tentar reverter a situação. Já o ministro Luís Roberto Barroso, sugeriu a modulação de efeitos no sentido de que, “mesmo havendo coisa julgada, se não tiver passado o prazo decadencial, pode caber ação rescisória”. O ministro Fux decidiu pela suspender temporariamente a proclamação de julgamento devido a relevância da matéria e “no afã de se dirimir de modo definitivo e colegiado a
controvérsia suscitada”. (RE 958.252)

Por fim, cabe lembrar a possibilidade de mudança na composição do colegiado do STF em 2023 devido à aposentadoria compulsória dos ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que vão completar 75 anos de idade, e a indicação de dois novos ministros pelo futuro governo, somada à transferência de alguns temas do plenário virtual para o físico, podem vir a alterar a previsão de análise de alguns desses julgamentos.

Certo é que o volume de discussões no STF e as múltiplas possibilidades de decisões geram um ambiente de insegurança jurídica para os empregadores, que contratam de acordo com as mudanças aprovadas no âmbito da reforma.

Nossa equipe continuará monitorando de perto estes julgamentos, no intuito de manter nossos clientes atualizados.