BOLETIM

26/04/24
Alteração no Entendimento da Receita Federal sobre Tributação nas Transferências de Cotas de FIs de Renda Fixa Fechados ou de FIAs por Sucessão, Herança, Legado ou Doação em Antecipação da Legítima.

A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta – SC COSIT n.º 21/2024, publicada em 18 de março, promoveu uma atualização em seu entendimento relativo à tributação nas transferências de cotas de Fundos de Investimento em Renda Fixa (FIs Renda Fixa), fechados, ou de Fundos de Investimentos em Ações (FIAs), fechados ou abertos, em decorrência de sucessão por herança, legado ou doação antecipada da legítima. 

 

A referida Solução de Consulta esclareceu que, nessas situações, é necessário calcular o ganho de capital conforme as regras aplicáveis à alienação de bens ou direitos de qualquer natureza. Esse posicionamento representa uma revisão em relação a entendimentos anteriores, que divergiam em suas interpretações. 

 

A análise realizada pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) contemplou questões previamente abordadas em três situações distintas. Inicialmente, a SC COSIT n.º 383/2014 estabeleceu que a transferência de cotas de FIs Renda Fixa, decorrente da abertura do formal de partilha, implicava em resgate ou liquidação da aplicação financeira, sujeitando-se à regra geral de tributação, sem abordar de forma clara a distinção entre FI abertos e fechados. Em outro momento, a SC COSIT n.º 98/2021 tratou da tributação pelo imposto de renda em caso de doação antecipada da legítima de cotas de FIA Fechado, concluindo pela aplicabilidade do artigo 23 da Lei n.º 9.532/1997. 

 

Posteriormente, a SC COSIT n.º 245/2023 externou entendimento contrário à aplicação do art. 23 da referida lei na transferência de cotas de FIs de Renda Fixa Fechados por sucessão causa mortis. 

 

Para fundamentar o novo entendimento apresentado na SC COSIT n.º 21/2024, a RFB destacou diversos argumentos, incluindo disposições legais e normativas relativas à tributação de aplicações em títulos ou valores mobiliários, além de considerações sobre a aplicação das alíquotas progressivas de imposto de renda. 

 

Contudo, a interpretação da RFB de que o art. 23 da Lei n.º 9.532/1997 não se aplicaria nessas situações levanta questionamentos quanto à sua legitimidade, pois tal ressalva não está expressa no texto legal, tampouco nos normativos pertinentes. Ademais, a interpretação baseada na exposição de motivos de uma Medida Provisória não pode prevalecer sobre a lei efetivamente promulgada. 

 

Diante desse contexto, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a COSIT concluíram pela necessidade de revisão da SC COSIT n.º 98/2021 e uma revisão parcial da SC COSIT n.º 383/2014, considerando que seus posicionamentos anteriores não se alinham ao entendimento expresso na SC COSIT n.º 21/2024, especialmente no que diz respeito à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) em casos de transferência por sucessão de cotas de fundos de investimento. 

 

A Equipe de Consultoria Tributária do Coelho e Morello Advogados está à disposição para dirimir quaisquer dúvidas atinentes a Solução de Consulta COSIT 21/2024. 

 

Link – SC COSIT n.º 21/2024: 

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=136674