Foi publicada no dia 1º de julho a Lei nº 14.905/24, que altera a disciplina da atualização monetária e dos juros no Código Civil.
A nova Lei busca uniformizar as regras de atualização monetária e juros nas hipóteses em que não há previsão expressa em contrato.
Anteriormente, o Código Civil (Lei nº 10.905/2024) não trazia previsão específica acerca do índice de atualização monetária a ser observado pelas partes contratantes e apenas fazia referência à possibilidade de correção monetária pelo credor em casos de inadimplemento de obrigações por meio de índices oficiais regularmente estabelecidos.
Com o advento da nova lei, o parágrafo único do art. 389 do Código Civil passa a prever que na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado pelas partes contratantes (ou ainda não estar previsto em lei específica), será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou pelo índice que eventualmente vier a substituí-lo.
No que concerne aos juros decorrentes de inadimplemento de obrigações, o Código Civil tratava anteriormente que nos casos em que os juros não fossem previstos em contrato ou derivarem de determinação de lei, eles deveriam ser fixados segundo a taxa utilizada para pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Com a nova lei, os juros não convencionados ou determinados por lei devem observar a chamada taxa legal, definida no novo § 1º do artigo 406 do Código Civil como a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida do índice previsto no parágrafo único do art. 389 (IPCA/IBGE). Cabe ressaltar que o § 3º dispõe que caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
Com relação aos juros remuneratórios previstos no art. 591 do Código Civil, caso a taxa de juros não seja pactuada pelas partes contratantes, será aplicada a taxa legal prevista no art. 406 acima mencionado.
Por fim, a nova lei prevê expressamente que o limite de juros estabelecido na Lei da Usura não será aplicável para determinadas obrigações, a saber: (i) obrigações contratadas entre pessoas jurídicas; (ii) obrigações representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários; (iii) obrigações contraídas perante instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; (iv) obrigações contraídas perante fundos ou clubes de investimento; (v) obrigações contraídas perante sociedades de arrendamento mercantil e empresas simples de crédito; (vi) obrigações contraídas perante organizações da sociedade civil de interesse público que se dedicam à concessão de crédito; e (vii) obrigações realizadas nos mercados financeiro, mercado de capitais e mercado de valores mobiliários.
Com isso, além de harmonizar as regras sobre a Lei da Usura, que já não eram aplicáveis em transações de instituições financeiras em decorrência de normas infralegais, a nova lei traz segurança jurídica para o tema e poderá inclusive fomentar o mercado de empréstimos fora do sistema financeiro.
Quais são os principais efeitos das mudanças? Os principais efeitos são:
Por fim, cabe lembrar que em março deste ano, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), nos autos do REsp nº 1.795.982/SP, enfrentando debate histórico acerca da interpretação do texto do artigo 406 do Código Civil, fixou a taxa Selic para corrigir as dívidas civis. Após intenso debate com votação final em 6 votos favoráveis e 5 votos contrários, no entanto, o julgamento foi interrompido por pedido de vista relacionado a uma questão de ordem sobre a nulidade do julgamento. Dessa forma, com a edição da Lei nº 14.905/2024 a discussão ocorrida no âmbito do STJ, a princípio estaria superada.
A nova lei entra em vigor em 1º de julho de 2024, produzindo efeitos imediatos para a inclusão do § 2º no artigo 406 do Código Civil, e, em 60 dias após a publicação, para os demais dispositivos.
A equipe do Coelho & Morello Advogados está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre o tema.