BOLETIM

9/01/19
Alteração do Código Civil – Exclusão de Sócios

Foi sancionada pelo Presidente da República e publicada no Diário Oficial da União, em 04/01/2019, a Lei Federal nº 13.792/2019, que alterou determinados dispositivos do Código Civil que tratam das sociedades limitadas.

 

Quórum para a destituição de sócio nomeado administrador no Contrato Social (§1º do art. 1.063 do Código Civil):

 

A novo dispositivo legal prevê a redução do quórum de deliberação para destituição de sócio do cargo de administrador, quando nomeado no contrato social da sociedade, passando dos atuais 2/3 (dois terços) para maioria absoluta do capital social da Sociedade, exceto se houver disposição contratual em sentido diverso.

 

As sociedades limitadas que tenham interesse em manter o quórum legal anterior ou outro quórum diverso daquele estabelecido na nova lei, poderão incluir previsão específica no contrato social neste sentido.

 

Exclusão extrajudicial de sócio nas sociedades limitadas com apenas 2 sócios (§ único do art. 1.085 do Código Civil):

 

Houve simplificação do procedimento extrajudicial para a exclusão de sócio, especificamente para as sociedades com apenas 2 (dois) sócios, quando praticado ato de inegável gravidade – e desde que previsto expressamente no contrato social a possibilidade de exclusão de sócio (extrajudicialmente) .

 

De acordo com a nova regra, para a exclusão extrajudicial de sócio minoritário serão dispensáveis a convocação e a realização preliminar de reunião de sócios para discussão dos motivos ensejadores da deliberação societária em questão.

 

As sociedades limitadas com mais 2 (dois) de sócios continuam obrigadas a seguir os procedimentos legais e/ou contratuais de convocação e realização de reunião ou assembleia de sócios.

 

A nova lei entrou em vigor na data de sua publicação.

 

Para maiores informações contatar Dra. Fabiana Raccioppi, da equipe de Direito Societário do Coelho e Morello Advogados, no e-mail fraccioppi@coelhomorello.com.br ou pelo tel.: (11) 3879.2777