BOLETIM

16/01/18
A Lei 13.606/2018 e a indisponibilidade de bens pela Fazenda

Prezados,

No dia 10 de janeiro foi publicada no Diário Oficial da União – DOU a Lei n° 13.606/2018.

Referida legislação, que institui o Programa de Regularização Tributária Rural – PRT, introduziu os artigos 20-B; 20-C; 20-D e 20-E na Lei n° 10.522/2002 (que dispõe sobre o CADIN).

Pois bem. O artigo 20-B e parágrafos já possuem diversos questionamentos na seara tributária, sobretudo por conta dos vícios de inconstitucionalidade.

Explica-se: o citado artigo 20-B criou a chamada “averbação auto-executória”, o que significa dizer que se o devedor que tiver sido notificado para pagar débito já inscrito em dívida ativa da União, não o fizer, poderá sofrer restrição patrimonial antes mesmo de a União Federal ajuizar execução fiscal.

Na hipótese de o devedor não quitar o débito no aludido prazo de cinco dias, o Fisco poderá comunicar a inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres; e averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis.

Como dito no início, a decretação de indisponibilidade de bens do contribuinte sem ordem judicial para tanto fere a Constituição Federal.

No entanto, enquanto não houver alteração legislativa ou medida judicial que afaste tal abusividade, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional prosseguirá com a edição de atos infralegais para colocar em prática a medida tratada neste Boletim.

Sem prejuízo, caso os senhores enfrentem qualquer “contratempo” decorrente da “averbação auto-executória”, sintam-se bastante à vontade para contatarem o setor tributário do escritório L. Coelho e J. Morello Advogados Associados, através do seguinte endereço eletrônico: tributario@coelhomorello.com.br

É o que nos cumpre informar.