BOLETIM

26/03/20
ADENDO SOBRE INFORMATIVO JURÍDICO – “Medidas Tributárias – COVID 19”

Prezados Senhores, bom dia.

Em complemento ao Informativo Jurídico “Medidas Tributárias – COVID 19”, cumpre-nos esclarecer que de acordo com a Resolução CGSN nº 152, de 18/03/2020, somente a parcela dos tributos federais apurados no âmbito do SIMPLES NACIONAL é que sofreu prorrogação de prazo para pagamento pelo período de três meses. Ademais, de acordo com tal Resolução, a prorrogação do prazo não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.

Nesse sentido, segue a íntegra de tal Resolução:

O Comitê Gestor do Simples Nacional, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno, aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:

“Art. 1º Em função dos impactos da pandemia do Covid-19, as datas de vencimento dos tributos federais previstos nos incisos I a VI do caput do art. 13 e na alínea “a” do inciso V do §3º do art. 18-A, ambos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, apurados no âmbito do Simples Nacional e devidos pelos sujeitos passivos ficam prorrogadas da seguinte forma:

 I – o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020;

 II – o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020; e

 III- o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020.

 Parágrafo único. A prorrogação do prazo a que se refere o caput não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.

 Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação”.

Sendo o que nos cumpria para o momento, permanecemos à disposição.