No dia 10 de abril de 2024, foi promulgado o Decreto nº 63.341/2024 pelo Município de São Paulo, visando à regulamentação do Programa de Parcelamento Incentivado de 2024 (adiante denominado “PPI 2024”), conforme estabelecido pela Lei nº 18.095/2024.
O propósito do referido Programa é facilitar a regularização de débitos, tanto tributários quanto não tributários, independentemente de sua constituição, inscrição em dívida ativa, judicialização ou relação a eventos ocorridos até 31 de dezembro de 2023. Além disso, o PPI 2024 abrange também créditos tributários resultantes de multas por descumprimento de obrigações acessórias lançadas até a data mencionada.
São passíveis de inclusão no PPI 2024 os saldos remanescentes de parcelamentos em andamento através do Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários (PAT) e do Programa de Regularização de Débitos.
O Decreto estabelece as condições para adesão ao Programa, assim como os débitos que não podem ser incluídos, os métodos de consolidação desses débitos e as formas de pagamento disponíveis, bem como os benefícios concedidos aos participantes. Além disso, prevê os casos em que o sujeito passivo pode ser excluído do PPI 2024.
É possível ingressar no Programa de duas maneiras:
O interessado deve efetuar o requerimento por meio do site da Prefeitura, durante o período de 29 de abril de 2024 a 28 de junho de 2024, salvo para a inclusão de débitos tributários remanescentes de outros parcelamentos, cujo prazo se encerra em 14 de junho. O pagamento da primeira parcela ou da parcela única deve ser realizado através do Documento de Arrecadação (DAMSP), com vencimento no último dia útil da quinzena subsequente à formalização do pedido. As parcelas subsequentes, no caso de pessoa jurídica, serão debitadas automaticamente em conta corrente mantida em instituição bancária cadastrada pelo Município, com vencimento no último dia útil dos meses seguintes. É condição obrigatória que a pessoa jurídica mantenha sua sede no Município de São Paulo enquanto o parcelamento estiver em vigor.
A Administração Tributária poderá enviar correspondência ao sujeito passivo, informando os benefícios e opções de parcelamento para débitos tributários relativos ao IPTU. O vencimento de cada parcela ocorrerá no último dia útil do mês.
No que se refere à consolidação dos débitos, serão aplicados atualização monetária e juros de mora até a data da formalização do pedido de ingresso no PPI 2024, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios nos casos de débitos inscritos em Dívida Ativa. O débito será considerado integralmente vencido na data da primeira prestação ou da parcela única não paga.
As formas de pagamento incluem parcela única ou até 120 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com acréscimo de juros equivalentes à taxa SELIC e 1% sobre o mês em que o pagamento é efetuado. O valor mínimo de cada parcela é de R$ 50,00 para pessoas físicas e R$ 300,00 para pessoas jurídicas.
Em caso de atraso no pagamento, serão aplicadas multa moratória de 0,33% ao dia sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 20%, acrescidos de juros equivalentes à taxa SELIC. O não pagamento da parcela única ou da primeira parcela em até 60 dias do vencimento resultará no cancelamento do parcelamento.
Os benefícios de aderir ao Programa incluem reduções significativas nos valores de juros de mora, multas e honorários advocatícios, dependendo da forma de pagamento escolhida e da natureza do débito.
Por fim, a exclusão do sujeito passivo do PPI 2024 pode ocorrer em casos de inobservância das exigências estabelecidas no Decreto, inadimplência por mais de 90 dias, não comprovação da desistência de ações ou Embargos à Execução Fiscal, decretação de falência ou extinção da pessoa jurídica, cisão da pessoa jurídica ou mudança de sede para fora do Município de São Paulo durante a vigência do parcelamento.
A Equipe de Consultoria Tributária do Coelho e Morello Advogados está à disposição, para dirimir dúvidas que vierem a surgir referente ao tema abordado nesse artigo.