Em setembro/2023, começou a entrega do Bloco 40 da EFD-Reinf, que reúne eventos nos quais o contribuinte deve enviar as informações dos impostos PIS/PASEP, COFINS e IRRF.
Diante da complexidade na entrega de algumas informações e atendendo alguns pleitos, a Receita Federal do Brasil publicou em 11 de outubro de 2023, Instrução Normativa 2.163/2023, que altera a Instrução Normativa RFB n° 2.043/2021 e traz novas regras de envio para os eventos da Série R-4000 na EFD REINF.
Aqui estão alguns dos destaques:
✅ Substituição da DIRF pelo EFD-Reinf e eSocial: A partir de 01/01/2024, a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) será substituída pelos eventos da série R-4000 da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), pelo evento S-1210 do Sistema Simplificado de Escrituração Digital de Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial) e pelos demais eventos por ele referenciados, bem como pelo evento S-2501 do eSocial.
✅ Obrigações para Comissões e Corretagens: As pessoas jurídicas que recebem importâncias a título de comissões e corretagens, conforme definido na IN SRF nº 153/87 (administradoras de cartão), deverão prestar informações de rendimentos e retenções tributárias por meio do evento R-4080 da EFD-Reinf a partir de 01/01/2024. Já os contribuintes que contratam tais serviços, ou seja, a utilização de máquina de cartão de crédito, ficam dispensados de prestar essas informações à Receita Federal.
✅ Obrigações para os Sujeitos Passivos do eSocial: Os sujeitos passivos que optaram pela utilização do eSocial nos termos do disposto no § 3º do art. 2º da Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 2, de 30 de agosto de 2016, devem apresentar a EFD-Reinf de acordo com o disposto no inciso I do caput, independentemente de serem imunes ou isentos.
✅ Prazo para Apresentação da EFD-Reinf: Quanto ao prazo de apresentação da EFD-Reinf, passa a ser postergado para o primeiro dia útil após o dia 15 quando este recair em dia não útil para fins fiscais. Desta forma, a competência 09/2023, que tinha o prazo de entrega previsto para o dia 13/10/2023 (sexta-feira), passa para o dia 16.10.2023 (segunda-feira).
✅ Postergação do Prazo para Informações de Lucros e Dividendos: o prazo para apresentação das informações de rendimentos relativos a lucros e dividendos, quando isentos de retenção de imposto incidente sobre a renda, fica prorrogado para até o dia 15 (quinze) do segundo mês subsequente ao trimestre correspondente. Portanto, se estou reportando informações referentes ao 3° trimestre, o prazo de entrega será até o dia 15/11/2023.
Entendemos que as alterações atuais trazidas pela IN nº 2.163/2023 são benéficas aos contribuintes, proporcionando maior tempo para o levantamento das informações, como é o caso dos lucros e dividendos, bem como eliminando dados que até então seriam enviados em duplicidade, como no caso dos serviços sujeitos a auto retenção.
Certo é que essas mudanças são um grande passo na simplificação das obrigações e nos dão sinal do movimento em prol do aumento da fiscalização das escriturações contábeis entregues pelos contribuintes.
Fique atento para garantir conformidade e uma transição suave.
A equipe do Coelho & Morello Advogados se coloca à disposição para o esclarecimento de quaisquer dúvidas sobre o assunto.