A Constituição Federal de 1988, na esteira da garantia prevista na Convenção 103 da OIT, promulgada pelo Decreto 58.820/66, consagrou no seu art. 7º, XVIII, o direito fundamental da empregada à licença gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, bem como, no seu art. 10, II, “b”, do ADCT, concretizou o amparo à maternidade, ao conferir à empregada gestante o direito à estabilidade, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) já firmou-se no sentido de que o direito à estabilidade da gestante é norma de ordem pública, irrenunciável, pois visa à proteção do nascituro.
O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, fixou tese no sentido de que “é inaplicável ao regime de trabalho TEMPORÁRIO, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do ADCT”.
Obs: NÃO CONFUNDIR com contrato de experiência – nesse tipo de contrato o TST diz que TEM DIREITO!!
Ocorre que na última quinta-feira (05/10), foi julgado pelo STF o TEMA 542, que discutia o direito de gestante, contratada pela Administração Pública por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão demissível ad nutum, ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória.
O resultado do julgamento pode alterar o entendimento do TST sobre estabilidade de gestante em contrato temporário.
Entenda o caso (Recurso Extraordinário 842844): O processo que foi usado como base para o julgamento envolve um recurso do estado de Santa Catarina contra uma decisão do Tribunal de Justiça do estado, que assegurou a uma professora contratada pela gestão local por prazo determinado o direito à licença-maternidade e à estabilidade. O recurso do estado foi negado pelos ministros.
A Suprema Corte decidiu por unanimidade reconhecer o direito à trabalhadora gestante, independente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupante de cargo em comissão.
Assim, fixou-se a tese de que: “A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado”.
O entendimento do Tribunal deve ser aplicado a todos os processos semelhantes nas instâncias inferiores, pois o recurso foi julgado sob a sistemática da repercussão geral.
Prevaleceu o voto do ministro Luiz Fux, relator do caso, que entendeu que a proteção à maternidade e à criança, previstas no texto constitucional, não permitem uma diferenciação da trabalhadora por seu vínculo.
“Nessa perspectiva, conclui-se que, no contexto normativo-axiológico, não se admite uma diferenciação artificial entre trabalhadores da esfera pública e da esfera privada, seja qual for o contrato de trabalho em questão”, afirmou.
Os ministros concluíram que, independentemente do vínculo da trabalhadora com a Administração Pública – se contratual ou pela legislação – os benefícios devem ser garantidos.
Portanto, segundo a tese fixada pelos ministros, trabalhadoras gestantes têm direito à licença-maternidade e estabilidade, independentemente do regime jurídico, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado.
Resta-nos aguardar como a justiça trabalhista irá aplicar a decisão do Supremo nas ações em que se discute a estabilidade de gestante em contrato temporário.
A equipe do Coelho & Morello Advogados se coloca à disposição para o esclarecimento de quaisquer dúvidas sobre o assunto.