Por Thiago Martins e Bruno Cavarge
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal do Brasil (RFB) editaram a Portaria Conjunta nº 1, em 12 de janeiro de 2023, instituindo o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF), que estabeleceu uma nova modalidade de transação excepcional na cobrança da dívida em contencioso administrativo tributário no âmbito de Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ), do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União.
A adesão ao PRLF poderá ser formalizada a partir das 8h do dia 1º de fevereiro de 2023, até às 19h, horário de Brasília, do dia 31 de março de 2023, e envolverá:
I – o parcelamento dos créditos tributários, observados os limites previstos na lei de regência da transação;
II – a concessão de descontos aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, nos termos da legislação de regência;
III – a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), observados os limites máximos previstos na lei de regência da transação e o previsto nesta Portaria; e
IV – a possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos, devidos pela União, suas autarquias e fundações públicas, próprios do interessado ou por ele adquiridos de terceiros, decorrentes de decisões transitadas em julgado para quitação ou amortização do saldo devedor da transação, observada a Portaria AGU nº 73/2022.
Basicamente, existem duas modalidades de transação no programa:
1) Créditos com recursos pendentes na Delegacias de Julgamento (DRJ) ou
no CARF:
Obs: Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/2014, ou instituições de ensino, os limites máximos de redução previstos nos incisos I e II serão, respectivamente, 70% (setenta por cento) e 55% (cinquenta e cinco por cento).
2) Créditos considerados como integrantes de contencioso de pequeno valor (até 60 salários mínimos):
Créditos tributários com valor de até 60 salários mínimos e cujo sujeito passivo seja pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte podem ser negociados no âmbito do programa.
Deverá haver pagamento de entrada de valor equivalente a 4% (quatro por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, pagos em até 4 (quatro) prestações mensais e sucessivas, e o restante pago:
I – em até 2 (dois) meses, com redução de 50% (cinquenta por cento), inclusive o montante principal do crédito; ou
II – em até 8 (oito) meses, com redução de 40% (quarenta por cento), inclusive o montante principal do crédito.
Essa modalidade aplica-se também a créditos inscritos em dívida ativa da União há mais de um ano.
Cabe ressaltar que qualquer que seja a modalidade de pagamento escolhida, o valor mínimo da prestação será de R$ 100,00 para a pessoa natural, de R$ 300,00 para a microempresa ou a empresa de pequeno porte, e de R$ 500,00 para pessoa jurídica, hipótese em que o número de prestações deverá se ajustar ao valor do débito incluído na transação.
Ocorrerá a rescisão da transação nas seguintes hipóteses:
I – o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações previstas nesta portaria;
II – o não pagamento de três prestações consecutivas ou alternadas do saldo devedor negociado nos termos do acordo celebrado;
III – a constatação, pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do contribuinte como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente a sua celebração;
IV – a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente; ou
V – a inobservância de quaisquer disposições previstas na Lei de regência da transação.
Por fim, cabe informar que a portaria não se aplica às empresas optantes pelo Simples Nacional, tão somente para as empresas do Lucro Real, Presumido e Arbitrado.
O PRLF pode ser uma excelente oportunidade de regularização fiscal, sobretudo por conta da possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL para quitação de boa parte do valor da dívida. É importante que as empresas avaliem as chances de êxito dos débitos em discussão administrativa, para melhor direcionar os casos em que essa transação excepcional é conveniente.
Com a participação no programa, os contribuintes poderão garantir a sua regularidade fiscal, bem como ter assegurado a suspensão de possíveis procedimentos de cobrança administrativos e judiciais vinculados aos débitos transacionados.
A equipe do Coelho & Morello Advogados permanece à disposição para orientações e esclarecimentos de dúvidas relacionadas ao novo programa que integra o conjunto de medidas do plano de ajuste fiscal do governo federal.