Por Thiago Martins e Fabiana Camargo
Com as mudanças do eSocial, os empregadores passaram a estar sob um enorme risco de autuação, já que as informações enviadas no cumprimento dos eventos de SST no eSocial são cruzadas com as demais informações de outros eventos enviados anteriormente, o que facilitou a fiscalização pela Receita.
Diante dessa facilidade criada pelo cruzamento de dados, a Receita Federal intensificou nos últimos meses as fiscalizações para cobrar o recolhimento da contribuição adicional aos Riscos Ambientais do Trabalho (SAT/GILRAT), pago quando há empregados com direito à aposentadoria especial.
A partir do cruzamento de dados internos, a Receita Federal constatou indícios de informações inconsistentes na apuração do GILRAT (Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho), tal como declarado pelas empresas na Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP), o que resultou na falta ou insuficiência de recolhimento dessa contribuição à previdência social.
O tema exige atenção dos empregadores, pois é uma das prioridades da Receita Federal, de acordo com plano de fiscalização anual, visto que a medida prevê um recolhimento de R$ 242 milhões para os cofres públicos.
Vale lembrar que a contribuição adicional do SAT/GILRAT é devida pelas empresas cujos empregados exercem atividades mediante exposição, efetiva e permanente, a agentes nocivos, destinada ao custeio da aposentadoria especial.
Os procedimentos fiscais, que têm resultado em inúmeras e vultuosas autuações, têm por fundamento a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Agravo em Recurso Extraordinário nº 664.335 e no Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 2/2019, e são motivados na exposição dos segurados empregados ao risco ambiental ruído, mesmo nas hipóteses em que as empresas fornecem equipamentos de proteção individual.
Para quem não conhece, o adicional da contribuição SAT/GILRAT varia entre 6%, 9% ou 12% a depender do tempo de trabalho para a aposentadoria especial – de 15, 20 ou 25 anos. Quanto menor o tempo para a concessão do benefício maior a alíquota a ser paga pelo empregador. Um dos que tem direito é o trabalhador exposto a ruído diário superior a 85 decibéis – limite tolerado pela Norma Regulamentadora (NR) 15, do Ministério do Trabalho.
Quando do julgamento pelo STF (ARE nº 664.335), os ministros entenderam que se a empresa fornece equipamento de proteção individual eficaz, o empregado não tem direito a se aposentar com menos tempo de serviço, e, nesse caso, o contribuinte está livre do adicional. Porém, abriram uma exceção aos casos de funcionários expostos a ruídos.
A partir desse julgamento, o número de pedidos de concessão de aposentadoria especial relacionados à ruído aumentou consideravelmente, pelo que o INSS e a RFB editaram atos específicos para tratar do tema.
Com base nessa decisão, a Receita publicou o Ato Declaratório Interpretativo (ADI) nº 2/2019. Nele, firmou posição de que a contribuição adicional ao SAT/GILRAT é devida pelo empregador nos casos em que a concessão da aposentadoria especial não puder ser afastada pela neutralização dos riscos ambientais pelo fornecimento do EPI.
Já o INSS editou a Instrução Normativa nº 128/2022 na qual previu que na exposição ao agente nocivo ruído, quando efetiva e permanentemente acima do limite de tolerância (em regra 85 decibéis), o tempo de serviço deve ser considerado para fim de obtenção da aposentadoria especial.
Com isso, nos casos em que o INSS depara com a informação de que determinado empregado esteve exposto à ruído em nível superior ao limite de tolerância, será concedida a aposentadoria especial e, consequentemente, a RFB passou a cobrar o adicional da contribuição.
No entanto, a cobrança indistinta e indiscriminada do adicional pode acabar desestimulando investimentos em saúde e segurança do trabalho, isso porque, ainda que as empresas adotem medidas necessárias para a redução do grau de exposição (como EPI), havendo casos de ruído superior a 85 decibéis, as mesmas ainda continuarão a pagar a contribuição ao SAT/GILRAT majorada pelo mencionado adicional.
Todavia, entendemos que para a cobrança seria necessária uma alteração na Lei nº 8.213, de 1991, que trata dos planos de benefícios da Previdência Social, o que não teria ocorrido.
Não obstante, diferentemente da interpretação da RFB, no julgamento do ARE nº 664.335 o STF não tratou da questão sob a perspectiva da tributação/custeio, ficando-se nos requisitos para a concessão da aposentadoria especial.
Pelo contrário, há expressa ressalva na decisão que o aspecto do custeio não seria examinado. No acórdão proferido pelo STF está consignado que a relação jurídica existente entre União (INSS) e o segurado não se confunde com àquela havida entre a Receita Federal e o empregador/contribuinte, sendo que somente a primeira estraria sendo analisada.
Essa distinção é relevante, porque o simples fato de a exposição ao ruído garantir ao segurado o direito à aposentadoria especial, por si só, não induz na modificação da relação jurídico-tributária, apta a exigir das empresas o adicional do SAT/GILRAT, devendo ser observada relação de regência, que é expressa no sentido de que o fornecimento de EPI eficaz elide a responsabilidade do empregador pelo pagamento da contribuição majorada.
As normas que tratam da aposentadoria especial e do seu custeio, ao contrário do que afirma a RFB, não permitem a cobrança em tela, de forma automática e indistinta quando houver a exposição ao ruído.
Assim, são questionáveis os autos de infração que vêm sendo lavrados pelo fisco federal. Orientamos nossos clientes à judicializar o assunto, sob o fundamento de que as verbas em questão não constituem contraprestação ao trabalho, de sorte que não se configura a hipótese de incidência tributária da referida contribuição patronal.
Por fim, cabe ressaltar que os cuidados no cruzamento de dados no eSocial são fundamentais para quem quer ter segurança no preenchimento de suas informações e não correr o risco de ser autuado.
Entenda que estar com a sua empresa pronta para o eSocial não será um diferencial, mas sim um fator básico para você manter seus negócios longe das multas e autuações.
A Equipe Tributária do Coelho & Morello se encontra à disposição para esclarecer eventuais dúvidas dos contribuintes.